RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Assembleia de credores tem autonomia para decidir data de início e prazos de pagamento

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A decisão tomada em assembleia pelos credores é soberana, sujeitando-se, apenas, ao controle de validade dos seus atos jurídicos, o que não inclui a concessão de descontos e prazos à empresa devedora.

A conclusão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao prover recurso manejado pela Tondo Embalagens Ltda contra despacho de primeiro grau que desconsiderou que o prazo inicial para pagamento dos créditos estava atrelado ao trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial (PRJ). Este prazo tinha previsão em algumas situações pontuais, expressas no acordo que aprovou o plano.

No despacho indeferitório, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha (RS) anotou que o pagamento e o cumprimento do PJR deveriam ocorrer a partir da data da sua homologação – 3 de setembro de 2018 –, e não do trânsito em julgado, no caso, do RESp 1.648.448/RS. É que o artigo 61 da lei de Recuperação Judicial e Falência (LREF- Lei 11.101/05), segundo o juiz Mário Romano Maggioni, não contempla o trânsito em julgado. Logo, a empresa que não respeita este prazo pode ter a sua recuperação alterada (convolada, termo técnico) para falência.

Princípio da preservação da empresa

Desembargadora Cláudia Hardt foi a relatora
Foto: Imprensa TJ-RS

Para os desembargadores da 5ª Câmara Cível, a homologação do PRJ se deu sem qualquer ressalva. Por consequência, devem ser privilegiados a intenção das partes e o que ficou convencionado na assembleia geral. Especialmente porque nenhum credor ou interessado buscou invalidar as cláusulas invocadas pela empresa recuperanda, conforme possibilita o artigo 39 da LREF e no prazo decadencial de dois anos, como prevê o artigo 178 do Código Civil (CC).

‘‘Além disso, ao dar prevalência ao que ficou acordado entre devedores e a empresa recuperanda, atende-se aos princípios da função social e da preservação da empresa, convindo destacar que não há indicativos de que a crise financeira se agravou desde o deferimento da recuperação. Ao contrário, há evidências da capacidade de soerguimento da empresa’’, resumiu, no acórdão, a desembargadora-relatora Cláudia Maria Hardt.

Clique aqui para ler o acórdão

048/1.16.0000035-2 (Farroupilha-RS) 

AJUDE A EXPANDIR NOSSO PROJETO EDITORIAL.
DOE ATRAVÉS DA CHAVE PIX E-MAIL
: jomar@painelderiscos.com.br