RECURSOS REPETITIVOS
Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

Ministro Gurgel de Faria foi o relator
Foto: Imprensa/STJ
O período do aviso prévio indenizado (pago ao empregado demitido sem que ele precise trabalhar) não conta como tempo de serviço para aposentadoria e outros fins previdenciários. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238)
Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.
Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.
O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela Seção de Direito Público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos.
Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.
O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.
Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.
Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória; ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. E, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.