REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

Reprodução CERS

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens.

Para o colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da empresa executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios.

Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luís Peixoto, afirmou que o artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida.

O magistrado destacou, no entanto, que, no caso analisado nos autos, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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0010475-46.2015.5.18.0104 (Rio Verde-GO)