REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
Reconhecimento de sucessão empresarial leva incorporadora a assumir dívidas de IPTU

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Ocorrendo incorporação de empresas, a incorporadora responde pelos débitos da empresa incorporada, nos termos dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), inclusive em relação às multas e demais acessórios do valor principal, até a data da incorporação.

Por isso, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) permitiu que o Município de Santa Cruz do Sul redirecionasse a execução fiscal – por débitos de IPTU – contra a empresa que incorporou a devedora original. Foi um caso típico de sucessão empresarial, já que ambas as empresas têm idêntico objeto social.

No primeiro grau, o redirecionamento foi negado sob o argumento de que os documentos juntados ao processo demonstram que a incorporação ocorreu em outubro de 1994; ou seja, muito antes do ajuizamento da demanda.

O juízo também entendeu não ser viável retificar o polo passivo para incluir a incorporadora. É que, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), só se altera a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para corrigir erro material e/ou formal do título. Essa alteração, contudo, não pode acarretar a modificação do polo passivo da demanda.

Agravo de instrumento

Em combate ao despacho denegatório, a municipalidade interpôs agravo de instrumento no TJ-RS, pleiteando a reforma do julgado. O relator do caso na 2ª Câmara Cível, desembargador João Barcelos de Souza Júnior, disse que o STJ tem afastado a aplicação do enunciado da Súmula 392 nos casos de incorporação de empresas –, citando os recursos especiais (REsp) 1689884 e 1749920. Tal entendimento se dá em razão do disposto nos artigos 132 e 133 do CTN.

Barcelos também citou a jurisprudência da 1ª Câmara Cível da Corte gaúcha. Registra o excerto da ementa do acórdão 70083910273, relatado pelo desembargador Irineu Mariani: ‘‘No instituto da reorganização empresarial vigora o princípio da relação por sucessão universal, o que, envolvendo tributo, está expresso no art. 132 do CTN. Tratando-se de substituição processual por sucessão, e não por modificação do sujeito passivo, não se aplica a Súm. 392 do STJ, tampouco é necessário substituir a CDA’’.

No caso dos autos, segundo o julgador, há demonstração de que houve a incorporação de empresas em 31 de outubro de 1994, cujo instrumento contratual dispõe expressamente no item 5 que “o objeto social de J. D. Imóveis Ltda não precisará ser ampliado, pois eles já contemplam os objetos da Incorporada”.

 ‘‘Portanto, está devidamente comprovada, no caso, a ocorrência da sucessão empresarial, motivo pelo qual é cabível o redirecionamento, tanto porque o interesse do credor deve ser salvaguardado, para garantir a satisfação do seu crédito, lembrando que haverá respeito ao direito de defesa’’, definiu Barcelos, dando provimento ao agravo.

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Agravo de instrumento 70085459352

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS