REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Devedor subsidiário arca com dívida trabalhista se não forem encontrados bens do principal executado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Se a execução contra o devedor principal se mostra infrutífera, cabe redirecioná-la contra o devedor subsidiário. Detalhe importante: nem se exige o exaurimento da execução contra o devedor principal.

Com o fundamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) confirmou sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo Município de Canoas (Região Metropolitana de Porto Alegre), que restou condenado, subsidiariamente, em ação reclamatória dirigida a uma empresa que presta serviços de mão de obra na área da saúde.

O Município de Canoas, como segundo executado, foi condenado ao pagamento das parcelas deferidas a uma trabalhadora terceirizada depois que o empregador – uma cooperativa de serviços – foi citado para honrar o pagamento e manteve-se inerte. A Justiça do Trabalho, então, proferiu despacho, autorizando o redirecionamento – o que deu ensejo aos embargos à execução.

Embargos à execução opostos pelo município

Perante a 1ª Vara do Trabalho de Canoas, a municipalidade alegou que o direcionamento da execução contra si foi precipitado, uma vez que não foram esgotadas as possibilidades de execução contra o devedor principal – a firma Equipe – Cooperativa de Serviços Ltda. Afinal, a parte executada principal teria bens suficientes para garantir a execução.

O juiz do trabalho José Frederico Sanches Schulte deu parcial procedência aos embargos tão somente para excluir da rubrica o valor das custas processuais. No cerne da questão, lembrou que, apesar das inúmeras diligências, mesmo em outras execuções, não foram encontrados bens da devedora principal, a fim de satisfazer os créditos trabalhistas. Além disso, a empresa se encontra desativada, não sendo localizados bens passíveis de penhora.

‘‘A invocação a supostos bens existentes de tal empresa em execução fiscal contra ela dirigida [bloqueados em processo que tramita na 19ª Vara Federal de Porto Alegre] não favorece a tese do embargante, já que, além de não suficientemente comprovada a existência e quantidade de tais bens, é evidente que já estão vinculados, se lá já não alienados àquela execução fiscal’’, arrematou o julgador.

Agravo de petição

Inconformado com a sentença, o Município de Canoas interpôs agravo de petição no TRT-4, arguindo a nulidade da execução por violação ao benefício de ordem e devido processo legal – ou seja, não teria sido intimado de todos os atos praticados na execução para poder intervir.

Em síntese, argumentou que postergar a notificação do devedor subsidiário ao momento em que citado, para opor embargos à execução, caracteriza cerceamento de defesa, dado o prazo exíguo para pesquisa e diligências.

Sem nulidades

O relator do agravo na Seção Especializada em Execução do TRT-4, desembargador Carlos Alberto May, derrubou a tese de ‘‘nulidade da execução’’ – em consulta ao site do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o magistrado constatou que o Município foi intimado de todos os atos praticados na execução.‘‘Portanto, não há nulidade a ser declarada. Não verifico qualquer afronta aos dispositivos invocados, que considero devidamente prequestionados para todos os fins’’, fulminou.

Exaurimento da execução

Sobre a necessidade de ‘‘exaurimento da execução contra o devedor principal’’, relator foi preciso, citando, ipsis litteris, a Orientação Jurisprudencial número 06 da Seção Especializada em Execução do TRT gaúcho: ‘‘É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios’’.

Por fim, quanto aos bens da empresa principal indicados pelo Município, o desembargador-relator entendeu que estes não se encontram livres e desembaraçados; ou seja, não são capazes de garantir o crédito do exequente. ‘‘Ademais, na execução fiscal n. 5013389-02.2012.4.04.7112, a executada Equipe – Cooperativa de Serviços Ltda. é devedora, não credora da União, e sequer há elementos indicando que a União tenha recebido valores de tal empresa que seriam passíveis de penhora por este juízo’’, finalizou, negando provimento ao agravo de petição.

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Embargos à execução 0020659-85.2014.5.04.0201/RS

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS