REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Sucessão processual exige instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Justiça não pode acolher um pedido de sucessão processual, para incluir os sócios-administradores da empresa executada por dívida, no polo passivo da execução, se não houver, antes, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O entendimento é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao manter despacho que indeferiu pedido de sucessão processual, nos autos de uma ação de execução, contra a empresa JSA Montagens Industriais e Isolamentos Térmicos Ltda, de Canoas. O pedido foi feito por Ulma Brasil Formas e Escoramentos Ltda, sediada em Cachoeirinha, visando incluir os sócios-administradores da executada no polo passivo.

Devedora ‘‘cancelada’’

Em agravo de instrumento interposto no TJ-RS, em combate à decisão, os procuradores da Ulma sustentam que a JSA está com cadastro ‘‘inapto’’ na Receita Federal, com paradeiro desconhecido, além de apresentar situação ‘‘cancelada’’ perante a Junta Comercial. Sugerem que houve dissolução irregular da pessoa jurídica.

Também alegam que a decisão recorrida vai de encontro ao artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que houve a extinção da personalidade jurídica da ré, equivalente à ‘‘morte da pessoa natural’’. Esta situação torna viável o redirecionamento da execução contra os respectivos sócios, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Respeito ao contraditório

A relatora do agravo de instrumento na corte, desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, entendeu ser ‘‘inviável’’ o simples redirecionamento da execução contra os sócios da empresa JSA. A seu ver, é necessária a instauração de incidente próprio, essencialmente por respeito ao devido processo legal e ao contraditório. A previsão consta nos artigos 133 a 137 do CPC – destacou.

A relatora esclareceu, no voto, que a parte que promove a execução não almeja a desconsideração da personalidade jurídica, mas o reconhecimento da sucessão processual pela extinção da empresa executada. Disso se extrai, por consequência lógica, a perda da personalidade jurídica e da capacidade processual.

‘‘De igual modo, mesmo na hipótese aventada pela agravante, descabe a simples inclusão dos sócios no polo passivo do processo, devendo haver prévia instauração do incidente de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil’’, arrematou a desembargadora-relatora.

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Agravo de instrumento 70085329399

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS