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Ex-dirigente responde por obrigações tributárias exigíveis apenas no período de sua gestão, diz TRF-4
Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)
O diretor de uma empresa não responde juridicamente por obrigações tributárias não recolhidas se estas foram constituídas no período em que ainda não estava investido no cargo, com poder de gerência. Afinal, o Código Tributário Nacional (CTN) exige contemporaneidade entre o exercício da administração da pessoa jurídica e o momento em que configurado o fato gerador do tributo.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que concedeu parcial segurança para afastar a responsabilidade tributária do professor, gestor e empresário Maurício Fontoura Trindade, ex-vice-diretor geral do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA), por obrigações anteriores a novembro de 2020.
Mandado de segurança
No mandado de segurança impetrado contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, o autor afirmou que o não recolhimento aos cofres públicos do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) deu-se pela crise econômica.
No entanto, classificou o ato de responsabilização fiscal de ilegal, já que não houve apuração de eventual dolo, fraude ou simulação na sua conduta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei Complementar 187/2021.
Dívidas anteriores à gestão
O juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu parcialmente o pedido, por entender que ao autor foi imputada responsabilidade por inadimplemento de tributos anteriores ao seu período de gestão, sob o fundamento de que teria tomado ciência e não efetuado os pagamentos.
‘‘Com efeito, ao que se vê dos autos, o impetrante foi indicado à função de Vice-Diretor Geral em 24/11/2020. Ainda, segundo informou a própria autoridade impetrada, o impetrante foi de fato investido no cargo em 10 de março de 2021, ao passo que lhe está sendo imposto o pagamento de diversos tributos vencidos ao longo de 2020’’, constatou, na sentença, o juiz federal Evandro Ubiratan Paiva da Silveira.
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5059306-65.2021.4.04.7100 (Porto Alegre)
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