REGRA DISCRIMINATÓRIA
É inválida a norma que exige pagamento de taxa para a abertura do comércio em feriados

A autonomia de negociação trabalhista coletiva não está livre de observar os princípios de liberdade e da autonomia sindicais. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina), ao desobrigar a Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda (Iplace Mobile) de pagar taxa ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e Região para ter autorização de abrir as suas portas nos feriados.

A empresa, em resposta à ação judicial de cumprimento da norma movida pelo sindicato, contestou a convenção coletiva que vincula a permissão para abertura de comércios em feriados à obtenção de uma ‘‘certidão de adesão’’ e o respectivo pagamento da taxa sindical.

Requisitos

Para obter a certidão, de acordo com a norma coletiva, a empresa deveria ter cumprido alguns passos, como, por exemplo, estar em dia com suas obrigações sindicais e apresentar um requerimento formal ao sindicato patronal. Já em relação à taxa, ela deveria ter sido paga ao sindicato profissional, no valor de R$ 165 ao ano, por empregado da empresa – sindicalizado ou não.

No primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Joinville julgou o pedido do sindicato como procedente, ratificando a validade de três cláusulas acordadas entre os sindicatos patronal e dos trabalhadores da categoria. Como consequência, a empresa foi condenada a pagar ao sindicato-autor a importância de R$ 2,4 mil a título de multa.

Recurso

A empresa ré, não concordando com a condenação, recorreu ao TRT-SC. Ela alegou que seguia as regras para abrir em feriados (como o limite para a jornada de trabalho, pagamento de horas-extras e concessão de folgas), mas o sindicato só permitia essa abertura após a confirmação de pagamentos sindicais, mesmo sem a concordância dos empregados.

A defesa ainda afirmou que a empresa não é associada ao sindicato da categoria econômica. Além disso, argumentou que nenhum de seus empregados era membro do sindicato profissional, tornando a cobrança indevida.

Desembargador Narbal Filetti foi o relator
Foto: Secom/TRT-SC

Restrição indevida

O relator do recurso na 6ª Câmara do TRT-SC, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, acolheu os argumentos da ré, considerando inválidas as cláusulas em questão.

Em seu voto, o magistrado disse que a cláusula coletiva de trabalho que exige das empresas do comércio varejista a obrigatoriedade de obtenção da ‘‘Certidão de Adesão’’ e, por consequência, do pagamento da ‘‘Contribuição de Cooperação’’, não pode ser considerada válida, por impor indevida restrição à categoria profissional, além de estipular regra de natureza discriminatória às empresas que não estejam em dia com as tesourarias das entidades sindicais.

Ingerência

O relator também citou julgados anteriores do próprio TRT-12 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirmaram a invalidade de cláusulas coletivas semelhantes.

‘‘Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, atenta contra a liberdade e autonomia sindicais, configurando-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional’’, ressaltou Fileti, complementando  que as cláusulas chocam-se contra o artigo 8º, incisos I, III e VI, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O desembargador ressaltou ainda o artigo 611-B, inciso 26, da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que considera ilícito objeto de negociação coletiva que fira a liberdade sindical do trabalhador, ‘‘garantindo-lhe o direito de não sofrer, sem a sua prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho’’.

A decisão do TRT-SC ainda desafia recurso. Redação Painel de Riscos com informações de Carlos Nogueira, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-12.

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ACum 0001592-43.2022.5.12.0004 (Joinville-SC)