REGRAS DO CNJ
TST anula sentença que não permitiu oitiva de reclamante por videoconferência

A recusa em colher o depoimento do reclamante por videoconferência caracteriza cerceamento de defesa e fere o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Por isso, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a um ex-empregado da Sompo Seguros S.A., sediada em São Paulo, o direito de ser ouvido por videoconferência na audiência de instrução da reclamação trabalhista que move contra o empregador

Estados Unidos

Dispensado em maio de 2017, o securitário ajuizou a reclamatória trabalhista três meses depois, com pedido de verbas indenizatórias. No mesmo ano, viajou para os Estados Unidos, onde passou a residir e a trabalhar.

Confissão

Em janeiro de 2019, seu pedido para que fosse ouvido por videoconferência na audiência de instrução foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que, em razão do não comparecimento, aplicou a pena de confissão, situação em que se presume verdadeira as alegações de uma das partes diante da ausência da parte contrária.

Regra geral

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul), o securitário explicou que não tinha como comparecer à audiência devido ao custo de passagens e hospedagens, além da impossibilidade de se afastar do trabalho.

Des. convocado Eduardo Pugliesi
Foto: CCS/TRT-6

Contudo, o TRT gaúcho manteve a sentença, por entender que não há obrigação legal de adotar meios eletrônicos para essa finalidade, mas apenas a possibilidade. ‘‘A regra geral é de que as partes depõem perante e na presença do juiz da causa’’, registra a decisão.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista (RR) do empregado, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, entendeu que houve cerceamento do direito de defesa e que não foi observado o princípio constitucional de acesso à Justiça.

Evolução tecnológica

Ele observou que a evolução tecnológica do Poder Judiciário tem desempenhado um papel fundamental para facilitar o acesso à Justiça, simplificar procedimentos, reduzir burocracias e dar maior celeridade processual.

Videoconferência

Pugliesi cita a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta as audiências por videoconferência, e o Provimento 04/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que diz que a parte será ouvida por videoconferência quando houver dificuldade de comparecer à audiência de instrução, inclusive em razão de residência fora da jurisdição.

Sentença nula

Ainda em seu voto, o relator lembra que o empregado havia requerido previamente que seu depoimento pessoal fosse colhido por meio de videoconferência. Nesse sentido, propôs a nulidade da sentença e o retorno do caso ao primeiro grau.

A decisão foi unânime. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-21243-14.2017.5.04.0019