REINTEGRA
TRF-4 vê coisa julgada em parte de sentença não passível de impugnação pelo fisco

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

A Justiça deve reconhecer a formação de coisa julgada material daqueles capítulos da sentença que não podem mais ser impugnados por meio de recursos, sem esperar que esta transite em julgado no seu todo. O entendimento, por maioria, é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) ao dar provimento a recurso da Pampeano Alimentos/Grupo Marfrig, de Hulha Negra (RS), que venceu a queda de braço com a União/Fazenda Nacional.

A empresa pedia a certificação do trânsito em julgado de parte da sentença mantida no acórdão de apelação da 1ª Turma do TRF-4 que confirmou a aplicação da anterioridade nonagesimal sobre redução do Reintegra (programa criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados), oriunda do Decreto 9.393/18 e respectiva compensação, considerando que o processo encontra-se sobrestado em face do Tema 1108/STF.

O relator do agravo interno no colegiado, desembargador Fernando Quadros da Silva, indeferiu o pedido. ‘‘A certificação do trânsito em julgado parcial de capítulo do decisum, para fins de cumprimento ou outra finalidade para a qual a parte requerente pretenda utilizar, é matéria ainda controversa nos tribunais’’, esquivou-se no voto.

Na visão do relator, embora o sistema jurídico considere a existência da coisa julgada dos capítulos da sentença separadamente, isso não significa a obrigatoriedade da certificação do trânsito em julgado parcial. Assim, no caso dos autos, decidiu que deve ser respeitada a unicidade e indivisibilidade da ação. Entretanto, ele ficou vencido no colegiado.

Des. Leandro Paulsen foi o voto vencedor
Foto: Sylvio Sirangelo

O desembargador Leandro Paulsen, voto divergente vencedor nesse julgamento, citou dois acórdãos de sua relatoria para ilustrar o seu posicionamento – o AG 50048249320224040000, lavrado em 16 de março de 2022; e o AG 50264449820214040000, de 18 de maio de 2022.

‘‘Ainda que a sentença não tenha transitado em julgado em sua integralidade, tendo a União deixado de recorrer quanto à parcela do provimento jurisdicional que trata da aplicação da anterioridade nonagesimal sobre a redução do Reintegra decorrente do Decreto 9.393/18 e respectiva compensação, tal capítulo está coberto pelo manto da coisa julgada material, pelo que se faz possível a expedição de certidão de trânsito em julgado parcial’’, fulminou Paulsen na ementa do acórdão.

1ª Seção uniformiza a jurisprudência tributária

A 1ª Seção, que acolheu o agravo interno da Pampeano Alimentos, é um colegiado que reúne os julgadores lotados na 1ª e 2ª Turmas do TRF-4, que têm especialização na ‘‘matéria tributária’’. Basicamente, o colegiado decide a sorte de recursos como ações rescisórias dos julgados de primeiro grau, bem como os da própria seção ou das respectivas turmas; mandados de segurança contra atos dos desembargadores das turmas ou da própria Seção; conflitos de competência; cumprimentos de sentença em execução; agravos internos – o caso deste processo –, dentre outros.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 4º do novo Regimento Interno do TRF-4, publicado em abril de 2019, a 1ª Seção tem competência para processar e julgar recursos em ações de natureza trabalhista (que estavam em curso antes da promulgação da Constituição de 88, envolvendo autarquias da União), aduaneira e tributária. Esta última compreende: obrigações tributárias acessórias, contribuições sociais (inclusive Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Funrural e Programa de Integração Social – PIS), execuções da dívida ativa não tributária e processos a elas conexos da União, execuções fiscais de conselhos de fiscalização profissional e outras autarquias federais, ações que envolvam o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); ações versando sobre propriedade intelectual em geral e aquelas em que se discute a certificação de entidades beneficentes de assistência social (Cebas). Compete às Seções, também, uniformizar a jurisprudência das turmas e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas.

Como ocorre nas demais Seções, o colegiado é presidido pelo vice-presidente da corte que, além de coordenar os trabalhos nas sessões de julgamento, profere o ‘‘voto de minerva’’, em caso de empate. Na ausência/impedimento do presidente, assume a função o desembargador mais antigo na Seção.

Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Seção

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5003674-58.2020.4.04.7110 (Rio Grande-RS)

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