REINTEGRAÇÃO DE POSSE
TRF-4 autoriza União a retomar sede do Amigos da Terra, mas nega indenização pelo esbulho possessório

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Divulgação NAT Brasil

Findo o prazo estabelecido no contrato de cessão de uso gratuito do imóvel, o Poder Público pode, a qualquer tempo, exigir a sua retomada. Assim, após expressa notificação do ocupante, para desocupação da área, resta caracterizado o esbulho possessório.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, por unanimidade, manteve íntegra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da União para retomar o imóvel-sede do Núcleo Amigos da Terra (NAT Brasil) em Porto Alegre, uma entidade sem fins lucrativos que ‘‘luta’’ pelo desenvolvimento ambiental.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Marcelo Cardozo da Silva, não procedem as alegações de que a ausência de processo administrativo prévio por parte da União, com oportunização do exercício de ampla defesa e contraditório, implicou abuso de poder.

Despejo sem direito a nada, diz a Lei

‘‘Os bens públicos federais contam com regime jurídico especial próprio, tratado no Decreto-Lei 9.760/1946, que estabelece no art. 71 que, inexistindo autorização expressa do Poder Público Federal para a ocupação de área pública, o ocupante poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo’’, cravou no acórdão.

O juiz-relator lembrou, por outro lado, que a União instaurou procedimento administrativo – com expressa notificação do demandado – para a desocupação do imóvel. Logo, não se poderia falar de irregularidade formal ou cerceamento de qualquer direito do ocupante.

Pedido de retomada do imóvel

A instituição ambientalista ocupava o imóvel – localizado à Rua Olavo Bilac, 192, bairro Azenha, na Capital gaúcha – desde 2005, mediante contrato de cessão gratuita por oito anos – portanto, já estava sob posse precária desde 2013.

A União diz que só ajuizou a ação de reintegração/manutenção de posse após negativa de desocupação amigável do imóvel no prazo de 90 dias – a notificação foi emitida em 20 de novembro de 2019. Além disso, pediu a condenação do réu à indenização por esbulho possessório, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei 9.636/98.

Os termos do parágrafo único: ‘‘Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis’’.

Indenização por esbulho é locupletamento ilícito

Notificado pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre, o Núcleo apresentou contestação. De relevante, disse que foi pego de surpresa com a notificação para desocupação do imóvel em 90 dias, já que desenvolve as suas atividades – de alta relevância social – nos termos que motivaram a cessão de uso gratuito.

Destacou que o imóvel foi totalmente restaurado, o que deixou para trás um cenário de ruínas, onde havia acumulação de lixo, proliferação de ratos e ainda servia de palco para a violência. Por fim, classificou de absurda a cobrança de indenização pela posse, requerida pela União, pois beira o ‘‘locupletamento ilícito’’.

Devolução fora do prazo é esbulho

Ao analisar o mérito da ação, a juíza federal Ana Paula De Bortoli entendeu que a ausência de devolução do imóvel no prazo caracterizou esbulho possessório. Com isso, a parte ré deixa de possuir justo título, e sua posse não mais se configura justa nem de boa-fé, nos termos do contrato de cessão. Logo, justifica-se a medida judicial de reintegração de posse pleiteada pela União.

Por outro lado, a julgadora considerou sem cabimento o pedido de condenação por esbulho possessório, considerando que o imóvel – que pertencia a duas irmãs, que não tinham herdeiros – estava em péssimo estado de conservação, com risco de desabamento, até ser restaurado pelo Núcleo. Ela levou em conta, também, o rol de ações em prol de uma sociedade ecologicamente sustentável e socialmente mais justa.

‘‘Assim, embora reconheça o direito da União em retomar a posse do imóvel, considero que o pedido de indenização pelo esbulho seria injusta punição ao Núcleo réu, que investiu na conservação do imóvel, na valorização da vizinhança com suas relevantes atividades, ainda mais considerando o descaso com que a União sempre tratou o imóvel’’, escreveu na sentença de parcial procedência.

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5033874-78.2020.4.04.7100 (Porto Alegre)

 

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