RELAÇÕES DE CONSUMO
STF anula lei do Rio de Janeiro que obriga escolas a estender promoções a clientes antigos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por maioria, lei do Rio de Janeiro que obrigava escolas particulares a estenderem a alunos antigos os mesmos benefícios e as mesmas promoções dados a clientes mais novos. Os ministros acompanharam entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a norma estadual era conflitante com a legislação federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, julgada na sessão virtual encerrada em 6 de setembro, foi apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). Em junho, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu o trecho da Lei Estadual 7.077/2015, questionada pela entidade, e o Plenário do Supremo referendou a medida.

Ao julgar o mérito da ação, o relator manteve sua posição de que há conflito entre a lei estadual e as normas federais. Ele cita a Lei 9.870/1999, que estabelece regras para instituições de ensino privadas em relação aos valores a serem pagos pelos estudantes. Os contratos podem variar de acordo com critérios das próprias escolas, desde que com justa causa.

Dessa forma, a lei fluminense, ao obrigar a extensão de benefícios recentes a clientes antigos, cria uma situação de conflito entre os dois textos. Para o ministro, não há justificativa em estender uma promoção a todos os alunos, pois eles podem estar em diferentes anos ou semestres, com custos e despesas distintas para a instituição de ensino. Também não seria possível estender benefícios sociais, uma vez que dependem de atendimento a critérios específicos.

‘‘Não faz sentido que um desconto de mensalidade conferido espontaneamente pela escola ou universidade a determinado aluno que passa por dificuldade financeira em virtude de situação excepcional alcance todos os estudantes com realidades financeiras diversas, ou que uma bolsa de estudos conquistada por um aluno de destaque seja estendida a todos os demais’’, afirmou o relator.

O único a divergir foi o ministro Edson Fachin. Para ele, a lei estadual se enquadra na competência dos Estados para legislar sobre relações de consumo. Com informações de Paulo Roberto Netto, da Assessoria de Imprensa do STF.

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ADI 7657