REPAROS EM RODOVIA
A notificação prévia não é obrigatória para aplicação de multa por descumprimento contratual
Não existe lei nem previsão contratual que obrigue a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp) a emitir prévia notificação para corrigir irregularidades – o que é apenas facultativo. O que de fato existe no contrato de concessão é a obrigatoriedade de conservação das rodovias exploradas e economicamente, como sinaliza o artigo 5º, inciso II, ‘‘a’’, do Regulamento da Concessão.
Com este entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, que negou pedido da Concessionária Rotas das Bandeiras para anular multa aplicada pela Artesp por descumprimento contratual.
Segundo os autos, após a concessionária permanecer uma semana sem realizar reparos na pista de um trecho rodoviário concedido – prazo previsto contratualmente –, a Agência instaurou procedimento administrativo e aplicou multa de R$ 127 mil.
A concessionária alegou ausência de prévia notificação, bem como intenso fluxo de veículos no local, o que dificultaria a prevenção de atos de vandalismo.
Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Osvaldo Magalhães, destacou ser obrigação da concessionária identificar os problemas e regularizá-los independentemente de notificação.
‘‘O procedimento fiscalizatório, por outro lado, tem como finalidade apenas formalizar a ‘constatação’ (vistoria de campo) das irregularidades e o seu ‘descumprimento’ (vistoria de retorno), nos prazos previamente estabelecidos no contrato administrativo, para que, assim, ampare documentalmente o processo administrativo, constituindo esse o seu termo inicial formal para fins de aplicação da sanção’’, escreveu no acórdão.
Com relação à alegação de vandalismo praticado por terceiros, o relator ressaltou que são riscos da atividade desenvolvida pela parte autora da ação.
Participaram do julgamento os desembargadores Maurício Fiorito e Ricardo Feitosa.
A decisão do colegiado foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
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1053085-50.2022.8.26.0053 (São Paulo)









