REPERCUSSÃO GERAL
STF define tese sobre contribuição incidente em receita de empregador rural pessoa jurídica
Na sessão de quarta-feira (15/3), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu tese relativa à contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. A decisão afeta o trâmite de 644 processos que estão suspensos.
Prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, essa contribuição foi declarada constitucional por decisão majoritária da Corte no julgamento, em dezembro de 2022, do Recurso Extraordinário (RE) 700922 (Tema 651 da repercussão geral).
Prevalência do voto divergente
Naquela sessão de julgamento, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que considerou constitucional a cobrança da contribuição.
Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada da corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.
‘‘A norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista – contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural – é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento’’, complementou o ministro no voto vencedor.
A tese aprovada pelo Plenário do STF
1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.
2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.
3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia aqui o voto do ministro Alexandre de Moraes
RE 700922