REPERCUSSÃO GERAL
TRT-RS reconhece direito de professora à reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse e a adicional de horas extras

Foto ilustrativa: Bruno Peres/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu, no julgamento do RE 936.790/SC, em 28 de maio de 2020, com repercussão geral reconhecida (Tema 958): ‘‘É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse’’.
Com a jurisprudência superior, 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul) garantiu a uma professora da rede municipal de ensino de Pelotas o direito de dedicar um terço de sua jornada semanal às atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de provas.
A decisão do colegiado também garantiu o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada. O acórdão reformou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que negou os pedidos da professora.
A professora, contratada sob o regime da CLT, alegou que o Município de Pelotas não respeitava a proporção prevista na Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o limite máximo de dois terços da jornada para atividades com os alunos, reservando ao menos um terço para tarefas extraclasse.
Na primeira instância, embora reconhecendo a norma legal e o entendimento do STF, a juíza Cacilda Ribeiro Isaacsson entendeu que não haveria previsão para pagamento de horas extras ou indenização, por se tratar de norma de caráter programático – ou seja, que estabelece metas e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas que não impõe direitos imediatos ou obrigações específicas aos cidadãos.
A educadora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a reserva mínima de um terço da carga horária é de observância obrigatória. Segundo o magistrado, ao destinar apenas 20% para atividades extraclasse, o Município descumpre a legislação federal.
A decisão unânime da Turma reconheceu o direito da trabalhadora e determinou o pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula que excederem dois terços da jornada contratada, com reflexos em férias acrescidas de um terço e 13º salário, abrangendo parcelas vencidas e vincendas.
Participaram do julgamento, além do relator, as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.
O acórdão do TRT-RS desafia recurso de revista (RR) ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Redação Painel de Riscos com informações de Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
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ATSum 0020860-34.2024.5.04.0102 (Pelotas-RS)









