REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
TRT-RJ reconhece validade de procuração assinada digitalmente pelo reclamante

Divulgação TOTVS

O artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a assinatura digital da procuração que outorga poderes ao advogado, desde que obedecidos os requisitos legais.

Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) reconheceu a validade de uma procuração assinada digitalmente por um trabalhador da Petrobras. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Álvaro Antônio Borges Faria.

Despacho saneador

O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho requerendo, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. O juízo de primeiro grau, em despacho saneador, entendeu que a procuração, apesar de estar assinada eletronicamente pelo trabalhador, não era válida.

Assim, concedeu à parte reclamante um prazo de cinco dias para regularizar sua representação. Este, sua vez, requereu a reconsideração dessa decisão, argumentando que o documento era válido e estava devidamente autenticado, com assinatura digital certificada pelo sistema ICP-Brasil.

Extinção do processo

O juízo manteve a decisão e certificou que o prazo transcorreu sem que a parte regularizasse sua representação. Em consequência, o processo foi extinto em primeira instância, sem resolução do mérito, diante da ausência da correta representação processual.

Inconformado, o empregado apresentou recurso ordinário, sustentando a autenticidade da procuração e requerendo a reforma da sentença.

Agravo de instrumento em recurso ordinário

O primeiro grau, no entanto, indeferiu seguimento ao recurso ordinário, alegando que a parte autora não estava devidamente constituída nos autos, pois não havia regularizado sua representação nos termos da sentença. Assim, o autor da ação interpôs agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que impediu o prosseguimento de seu recurso.

Em segunda instância, o agravo de instrumento teve a relatoria do desembargador Álvaro Antônio Borges Faria, integrante da 4ª Turma do TRT-RJ. O relator, inicialmente, destacou que o artigo 105 do CPC, em seu parágrafo primeiro, permite a assinatura digital da procuração na forma da lei.

Procuração válida

O desembargador constatou que os documentos apresentados pelo trabalhador eram presumidamente válidos e que não havia qualquer sinal de irregularidade na procuração. Ademais, o relator verificou que, além da procuração, constava nos autos uma fotografia do autor portando seu documento de identidade, que foi utilizada para validação de sua assinatura eletrônica.

“Ademais, no caso dos autos, a procuração foi assinada pelo autor/outorgante através de assinatura digital cuja validade pode ser verificada através do site ‘‘https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade’’, com a utilização da chave de verificação também fornecida no documento. Assim, não subsiste o argumento de que o juízo não dispõe de meios para a verificação da autenticidade, até porque a verificação é extremamente simples. Merece, também, destaque o fato de que consta na assinatura digital a sua conformidade à MP 2.200-2/01, Art. 10, §2º, assim o padrão de conformidade da assinatura ICP-Brasil também pode ser verificado através da plataforma gov.br, no link: https://validar.iti.gov.br/”, concluiu o relator.

Nesse quadro, o desembargador entendeu que não havia motivos para manter o reconhecimento da irregularidade da representação. O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário, determinando seu regular prosseguimento. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-RJ.

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0100849-64.2022.5.01.0451 (Itaboraí-RJ)