REQUISITO ESSENCIAL
TST anula acordo coletivo assinado na pandemia sem aprovação em assembleia
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou um acordo coletivo assinado pela Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste (FITTRN), durante a pandemia da covid-19, sem aprovação da assembleia da categoria.
Segundo o colegiado, a autorização é um requisito formal essencial para a validade do processo de dissídio coletivo. Assim, nem mesmo o período de pandemia justifica o seu não cumprimento.
Acordo
Em agosto de 2020, a Federação ajuizou o dissídio contra o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (PB). Posteriormente, Federação e Sindicato fecharam o acordo coletivo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
Contudo, a homologação foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por não terem sido comprovadas a convocação e a realização de assembleia pela Federação para aprovar a pauta de reivindicações.
Situação pandêmica
O TRT rejeitou o pedido, ressaltando que a situação pandêmica vivenciada no país impedia que as relações coletivas de trabalho fossem travadas de forma ortodoxa e inviabilizava as assembleias presenciais. Conforme o TRT, exigir o cumprimento de todas as exigências formais impossibilitaria a atuação da Justiça em dissídios coletivos.
Prejuízo aos trabalhadores
No recurso ao TST, o MPT argumentou que a pandemia não impedia a discussão da pauta reivindicatória nem sua submissão à categoria em assembleia geral, que poderia ter sido realizada por meio eletrônico. Ainda segundo o MPT, o acordo firmado pela Federação havia causado enorme prejuízo aos trabalhadores, porque teria arruinado conquistas históricas, com ‘‘inexplicáveis renúncias a direitos básicos’’.
Assembleias virtuais
O relator do recurso no TST, ministro Agra Belmonte, verificou a ausência, no processo, do edital de convocação e da ata de assembleia de aprovação da pauta de reivindicações – documentos essenciais para a instauração do dissídio coletivo. Ele lembrou que as normas legais editadas durante a pandemia não suprimiram nem suspenderam a aplicação das disposições legais e processuais. A Lei 14.010/2020, por exemplo, autorizou a realização de assembleias de modo virtual ou telepresencial.
Pressupostos de validade
Para Belmonte, a celebração de acordos coletivos somente é válida quando for deliberada por assembleia geral especialmente convocada para esse fim, e não há como admitir a instauração de dissídio coletivo de natureza econômica sem o atendimento dos pressupostos previstos nos artigos 612 e 859 da CLT. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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ROT-346-65.2020.5.13.0000