RESCISÓRIA
Ação entre advogado trabalhista e cliente deve ser ajuizada na Justiça Comum

Reprodução TRT-10

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente uma ação rescisória para anular decisão da Sexta Turma da própria Corte. A pretensão do Unibanco Itaú era declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação decorrente da sua relação com um advogado.

Para o colegiado, a questão já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não se insere no âmbito das relações de trabalho.

Banco foi condenado por retirar ações de advogado

Em 2006, um advogado entrou com reclamatória trabalhista para que o Itaú Unibanco o indenizasse por ter-lhe retirado, de forma unilateral, 152 causas trabalhistas.

Depois de uma longa tramitação que teve como discussão de fundo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o banco foi condenado a pagar indenizações por dano moral e material, e essa decisão se tornou definitiva em 2019.

O banco apresentou, então, a ação rescisória, visando anular a decisão da Justiça do Trabalho, reiterando a incompetência do juízo trabalhista para apreciar a matéria.

Relação entre advogado e cliente é de natureza civil

O relator, ministro Douglas Alencar, ressaltou que a relação em debate – cobrança de honorários advocatícios e reparação de danos – não diz respeito a uma relação de trabalho, mas a uma relação civil estabelecida entre advogado e cliente.

Alencar lembrou, ainda, que, desde 2008, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia pacificado o entendimento de que essas questões devem ser apreciadas pela Justiça Comum. De acordo com a Súmula 363 do STJ, ‘‘compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente’’.

Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, o processo foi remetido à Justiça estadual da Bahia, na comarca de Salvador, para novo julgamento.

A decisão foi unânime. Com informações do técnico judiciário Bruno Vilar, compiladas pela Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

AR-1000771-72.2019.5.00.0000