RESOLUÇÃO DA ANAC
Aérea deve dar 80% de desconto a acompanhante de menor com necessidade de assistência especial

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A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que determinou a uma companhia aérea a concessão de desconto de 80% no valor do bilhete a acompanhante de uma criança passageira, portadora de necessidade de assistência especial (PNAE). O direito ao desconto na tarifa é previsto na Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

A empresa também foi condenada a indenizar os passageiros pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6 mil para cada um dos autores da ação indenizatória. 

O nome da companhia aérea e das partes que ajuizaram a ação não foram divulgados, porque o processo tramita sob segredo de justiça. O Painel de Riscos obteve, com exclusividade, o acórdão, que preserva o nome das partes envolvidas.

Ação indenizatória

Os autores narram que, em razão dos cuidados constantes, a criança precisa ser acompanhada por uma profissional de saúde. Informam que solicitaram o desconto prévio, conforme previsto na Resolução 280 da Anac, para a enfermeira, o que foi negado pela ré. Acrescentam que a mãe, que também é acompanhante, arcou com o valor integral da passagem.

Na primeira instância, a 19ª Vara Cível Brasília determinou a emissão das passagens da criança e, com o benefício previsto na Resolução 280, da profissional de saúde que o acompanhara, sob pena de multa única de R$ 20.000.  A empresa ainda foi condenada ao pagamento de compensação por dano moral.

Apelação ao TJDFT

A companhia área recorreu da sentença de procedência, sob o argumento de que o desconto da passagem para acompanhante é destinado aos que acompanham os portadores de necessidades especiais maiores de idade. Alega que, como a criança não pode viajar sozinha, o acompanhante não tem direito ao desconto previsto na Resolução 280. Defende a inexistência de dano moral.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a norma não estabelece a maioridade como condição para a concessão do desconto na tarifa ao acompanhante. O colegiado lembrou que, para concessão do direito, basta que o passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) não compreenda as instruções de segurança de voo ou não consiga atender às necessidades fisiológicas sem assistência.

Ausência de autonomia

‘‘O simples fato de o menor ser deficiente com impossibilidade de atuar de forma autônoma na hora de ir satisfazer suas necessidades fisiológicas garante objetivamente a ele o direito de que o seu acompanhante, acaso não fornecido pela companhia aérea, tenha desconto de 80% do valor da passagem que ele próprio pagar’’, pontuou.

No caso, segundo o colegiado, não se trata de mera negativa de concessão de desconto na aquisição de passagens aéreas. Para a Turma, os autores devem ser indenizados pelos danos morais sofridos.

‘‘Os apelados se viram angustiados e, por um período relevante de tempo, impedidos de organizar e planejar a viagem para tratamento médico sem qualquer motivo justo por parte da requerida [companhia aérea]’’, escreveu no acórdão o relator da apelação, desembargador Fernando Habibe.

Ele ressaltou que as manifestações para que a decisão liminar fosse cumprida pela companhia aérea ‘‘demonstram muito bem uma parte do sofrimento dos apelados, causado pela empresa apelante, o que caracteriza dano moral’’.

A decisão foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Assessoria de Imprensa do TJDFT.

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Apelação 0743902-21.2022.8.07.0001