RESOLUÇÃO ILEGAL
Tribunal concede decisão que reduz o valor da energia elétrica para empresas do mercado livre
Por Douglas Guilherme Filho
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) proferiu decisão de grande importância para as empresas que atuam na comercialização de energia elétrica no mercado livre de curto prazo, ao reconhecer a ilegalidade da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/22.
Como se sabe, essas empresas são obrigadas a liquidar seus superávits ou déficits de energia periodicamente, segundo o denominado Preço de Liquidação de Diferença (PLD), observado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Para apuração do PLD, o Decreto nº 5.163/2004 determina que deverão ser considerados ‘‘os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties’’.
Ocorre que, com a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.032/2022, a metodologia para fixação do PLD foi alterada, passando estabelecer que o seu valor mínimo será ‘‘o maior valor’’ entre a ‘‘Tarifa de Otimização de Itaipu’’ (TEO Itaipu) e a ‘‘Tarifa de Otimização’’ (TEO – demais usinas hidrelétricas).
A Tarifa de Otimização (TEO) é destinada a cobrir os custos incrementais de operação e manutenção das usinas hidrelétricas e de pagamento da compensação financeira pelo uso de recursos hídricos.
Na prática, a alteração eleva o valor mínimo do PLD, pelo fato de que o TEO de Itaipu é infinitamente superior ao das demais usinas, atingindo um valor aproximadamente R$ 69,04 MWh, sendo que, para as outras, o montante é de apenas R$ 15,05/MWh.
Embora a decisão proferida pelo TRF-1 não seja definitiva, o entendimento ali fixado reconheceu a existência de custos estranhos à operação e manutenção das usinas e à compensação financeira pelo uso de recursos hídricos, razão pela qual afastada a vinculação do PLD à TEO de Itaipu.
Douglas Guilherme Filho é coordenador Tributário do escritório Diamantino Advogados Associados (MG-SP-DF)