RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR
Despesa de armazenagem por atraso de embarque no porto deve ser paga pelo exportador, diz TJSP
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a cobrança da taxa de armazenamento de uma carga de café de uma companhia de comércio exterior após atraso de embarque da mercadoria no Porto de Santos. O acórdão confirma sentença proferida pelo juiz Paulo Sergio Mangerona, da 1ª Vara Cível de Santos.
Segundo os autos, a companhia de comércio exterior contestou na Justiça, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, a cobrança da taxa referente aos dias de atraso no porto. Alegou que entregou a carga dentro do prazo e que não foi responsável pela demora no embarque, uma vez que o transporte marítimo foi realizado por terceira empresa.
No entendimento da turma julgadora, independentemente de quem causou o atraso, o custo de armazenamento cabe à contratante da exportação, ainda que haja a possibilidade de ressarcimento futuro do prejuízo junto à empresa que realizou o transporte.
‘‘A relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora/apelante, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré/apelada, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem incidente até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso’’, pontuou o relator do acórdão, desembargador Edgard Rosa.
Também participaram do julgamento, que foi unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSP.
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0012219-42.2022.8.26.0562 (Santos-SP)