RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
Mero patrocinador não deve indenizar por acidente de consumo ocorrido em evento
Imprensa STJ
O mero patrocinador de um evento, que não assume garantia de segurança dos participantes, não pode ser considerado fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo. Foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento a recurso especial (REsp) de uma empresa que patrocinou a exibição de manobras radicais de motocicletas na Bahia.
No julgamento, o colegiado isentou a empresa patrocinadora da obrigação de indenizar a mãe de um menino de 11 anos que morreu após a explosão do cilindro acoplado em uma das motos durante o espetáculo. O menor não resistiu aos ferimentos causados pelos estilhaços que o atingiram.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia condenado solidariamente a patrocinadora e o responsável pela empresa que organizou o evento a pagarem indenização de R$ 80 mil, além de pensão mensal até a data em que o menino completaria 65 anos. A patrocinadora recorreu ao STJ por meio de recurso especial.
Relação de consumo independe da cobrança de ingressos
No REsp, a empresa alegou que não teria responsabilidade pelo dano, pois apenas contribuiu com R$ 1 mil de patrocínio para a realização do evento. Disse, também, que não houve relação de consumo que justificasse a sua responsabilização, uma vez que o evento foi realizado em local aberto, sem cobrança de ingressos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o STJ adota a teoria finalista, segundo a qual se considera consumidor, para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ‘‘aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo’’. Essa teoria é mitigada no tribunal pelo entendimento de que a proteção do CDC se estende à parte vulnerável, mesmo que não seja a destinatária final do produto ou serviço. Assim, para a ministra, não há dúvida de que o menino estava na condição de consumidor, pois assistiu à apresentação como destinatário final.
Por outro lado, acrescentou, o STJ considera que a expressão ‘‘mediante remuneração’’, presente no artigo 3º, parágrafo 2º do CDC, deve ser entendida como qualquer ganho direto ou indireto para o fornecedor – o que levou a corte a decidir que o oferecimento de serviço gratuito não descaracteriza a relação de consumo (REsp 1.316.921).
‘‘É certo que, apesar de não ter sido cobrado ingresso do público, o evento proporcionou ganhos indiretos aos seus organizadores, seja pela exposição da marca ou de produtos’’, observou.
Patrocinadora não assumiu a segurança dos participantes
No processo em julgamento, o TJ baiano considerou que a patrocinadora se enquadraria no conceito de fornecedor, já que vinculou seu nome ao evento. Contudo, Nancy Andrighi assinalou que, de acordo com os autos, a empresa não participou da organização do espetáculo, mas ‘‘apenas o patrocinou’’.
Isso significa, na avaliação da magistrada, que a empresa não contribuiu com seus produtos ou serviços para a organização do evento. Nem mesmo houve indícios de que a exposição da sua marca tenha passado a impressão de que atuou como intermediária na cadeia de consumo.
Tendo em vista que a recorrente foi mera patrocinadora, e não organizadora, ela ‘‘não assumiu a garantia de segurança dos participantes e, então, não pode ser enquadrada no conceito de ‘fornecedora’ para fins de responsabilização pelo doloroso acidente de consumo’’, finalizou a relatora.