RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Consumidora sequestrada no estacionamento do Carrefour será indenizada em danos morais e materiais

Comerciante que oferece estacionamento não pode fugir à responsabilidade de garantir segurança aos clientes que ali circulam. Assim, se algum cliente sofrer dano, o estabelecimento deve responder objetivamente pelo ato danoso.

O entendimento é da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao manter sentença da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, na Comarca da Capital, que condenou o hipermercado Carrefour a indenizar uma consumidora vítima de sequestro-relâmpago no estacionamento da loja da Avenida Mutinga – hoje, o local pertence ao Atacadão.

As reparações, por danos morais e materiais, foram fixadas respectivamente em R$ 10 mil e R$ 18,4 mil.

Segundo os autos, a mulher foi abordada no estacionamento por três homens armados, que a mantiveram sob cárcere por mais de três horas. No período, os criminosos fizeram transações financeiras com os cartões bancários e documentos pessoais da vítima, gerando prejuízo de R$ 18,4 mil.

Em seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Walter Exner, destacou que, embora a parte ré alegue não ser sua atividade-fim, a disponibilização de estacionamento a clientes com o intuito de beneficiar-se financeiramente, ainda que de forma indireta, ‘‘impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela segurança do consumidor’’.

‘‘Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., objetivamente responsável pela segurança de seus clientes, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não tendo a ré demonstrado eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II do CPC, tampouco fortuito externo, por se tratar de verdadeiro risco da atividade, era mesmo de rigor a procedência da demanda’’, concluiu o magistrado no acórdão.

Completaram o julgamento os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.

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1006286-48.2022.8.26.0020 (São Paulo)