RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Contratante de serviços jurídicos no exterior deve pagar IR na fonte sobre os honorários

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

Não resta afastado o fato gerador do Imposto de Renda (IR) em razão de os rendimentos serem auferidos por cidadão estrangeiro e os serviços terem sido prestados no exterior, ainda que o profissional não mantenha qualquer vínculo de domicílio ou nacionalidade com o Brasil, a fonte de produção do seu lucro (o serviço prestado) tenha se dado fora das fronteiras nacionais e a própria transferência bancária e subsequente pagamento tenham se efetivado em solo estrangeiro.

Na esteira deste entendimento ‘‘matador’’, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por maioria, manteve sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pelo empresário Leonardo Segatt, residente em Marau (RS), acionista de várias empresas em SP e no RS, contra a Fazenda Nacional.

Tal como o juízo de origem, o colegiado do TRF-4 entendeu que há incidência de IR pela prestação de serviços quando os recursos para o pagamento são originários do Brasil, como no caso dos autos. A Lei 9.779/1999, no artigo 7º, diz que sobre o pagamento de serviços prestados no exterior incide IR à alíquota de 25% – a ser recolhida na fonte pelo responsável tributário.

A previsão também consta nos artigos 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda; e nos artigos 35 e 36 da Instrução Normativa 208/2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF). Ou seja, a responsabilidade tributária pela retenção sempre recai sobre a fonte pagadora, tanto faz se pessoa física ou jurídica.

‘‘A controvérsia que havia acerca da sujeição de tais casos ao Imposto de Renda encontra-se superada desde o Decreto-Lei n. 1.418/1975, que estabelece de maneira inequívoca o fato gerador do tributo em se tratando do pagamento de serviços, ainda que prestados no exterior, quando os respectivos recursos sejam provenientes do Brasil’’, resumiu, no acórdão, o relator da apelação e voto vencedor, desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia.

Embargos à execução fiscal

Os autos informam que o empresário embargante foi executado pela Fazenda Nacional (Receita Federal) por não reter, na fonte, o percentual de 25% do IR incidente sobre os valores pagos a um advogado que lhes prestou serviços em Nova York/Estados Unidos, relativo aos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009. O valor apontado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) na data do ajuizamento da execução fiscal: R$ 3,6 milhões.

O titular da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, juiz federal Rafael Castegnaro Trevisan, explicou que a execução fiscal e a ação de embargos só existem porque o empresário – fonte pagadora e responsável tributário – descumpriu o seu dever jurídico de descontar o IR na fonte.

‘‘Por não ter cumprido sua obrigação fiscal (que oneraria, como dito, o beneficiário do rendimento, neste caso o advogado estrangeiro que prestou serviços, também no estrangeiro etc, do mesmo modo como são onerados, no Brasil, todos aqueles que sofrem desconto de tributos na fonte), foi o embargante autuado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil’’, escreveu na sentença.

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5002205-29.2019.4.04.7104 (Passo Fundo-RS)

 

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