RESSARCIMENTO DA UNIÃO
TRF-4 reserva bens de espólio para garantir reparação ambiental no setor carbonífero em SC

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Lavra de carvão mineral em SC
Foto: Miriam Zomer/Agência Alesc

Os sócios e administradores das empresas condenadas por danificar o meio ambiente podem ter os seus bens indisponíveis pela Justiça, cautelarmente, para garantir a efetiva reparação ambiental futura, como acena o decidido no julgamento do REsp 839.916-RJ.

Na prevalência desse entendimento, a maioria dos integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decretou a indisponibilidade dos bens, no inventário, do Espólio de Augusto Baptista Pereira, um dos controladores da Carbonífera Treviso S.A (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A).

Ação civil pública

Condenada numa ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina (MPF-SC), a empresa, hoje insolvente, terá de arcar com um passivo ambiental estimado em R$ 500 milhões, decorrente das atividades de lavra de carvão mineral na região sul de Santa Catarina realizadas até o ano de 1989. A avaliação do dano foi feita em 2017.

Desembargadora Vânia Hack de Almeida
Foto: Sylvio Sirangelo/Imprensa TRF-4

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, voto vencedor neste julgamento, esclareceu que a União busca garantir uma ‘‘extremamente provável execução subsidiária dos bens dos sócios da empresa inativa e insolvente’’, sobre a qual ainda pende a acusação da prática de atos fraudulentos de transferência e dilapidação de patrimônio. Tudo no desdobramento futuro do direito de regresso da União.

Jurisprudência favorável

Repassando a jurisprudência, Vânia lembrou que, em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos muito relevantes para a área ambiental: o REsp 647.493-SC, relatado pelo ministro João Otávio Noronha, da Segunda Turma; e o REsp 839.916-RJ, relatado pelo ministro Luiz Fux, da Primeira Turma.

O da Segunda Turma do STJ abordou a imprescritibilidade das ações coletivas que visam à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de ‘‘poluidores indiretos’’. Já o acórdão da Primeira Turma abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.

‘‘No acórdão do REsp 839.916, por sua vez, o STJ consagrou que sócios e administradores – que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social – podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura. É exatamente esse último ponto que se reproduz no caso dos autos, sendo possível o acautelamento de bens tendo em conta o desiderato social da ação, em que há especial interesse da presente e das futuras gerações’’, definiu o voto da desembargadora, dando provimento ao recurso da União.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4

5027622-48.2022.4.04.0000/SC

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