RETALIAÇÃO
Loja vai pagar dano moral por demitir vendedora que acompanhou o filho no hospital

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Reprodução internet

O empregador goza do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, de acordo com a sua conveniência. Entretanto, como tal direito não é absoluto, este ato passa a ser ilícito se for discriminatório – o que atrairá a responsabilização civil.

Foi o que ocorreu com a vendedora de uma loja de bijuterias e artesanato de Belo Horizonte, demitida após faltar dois dias de trabalho para acompanhar o filho no hospital. Como a dispensa foi considerada discriminatória, nos dois graus da Justiça do Trabalho mineira, o seu empregador foi condenado a pagar-lhe indenização de R$ 5 mil, a título de reparação por danos morais.

No bojo da ação reclamatória, a reclamante disse que avisou a diretora de recursos humanos (RH) de que faltaria dois dias ao trabalho, pois precisava acompanhar o filho, muito doente, ao hospital – prometendo apresentar o atestado médico. Na volta ao trabalho, ela foi surpreendida com um aviso de demissão sem justa causa.

O juízo da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte constatou que a empregada foi dispensada exatamente dois dias após o seu retorno do hospital. E que a diretora de RH, pelo teor das conversas printadas do WhatsApp, fez pouco caso da situação, dizendo que ‘‘difícil vai ser convencer aqui’’, pois ‘‘não depende de mim’’ –, referindo-se à impossibilidade de abonar as faltas ao trabalho.

Penalizada por ficar ao lado do filho doente

Para o juiz do trabalho Ulysses de Abreu César, a prova demonstrou que a dispensa foi um ato discriminatório, que teve como objetivo penalizar a reclamante por ter se ausentado pelos dois dias para acompanhar o filho doente. Assim, estão presentes o dano, o nexo de causalidade e a incidência da responsabilidade civil da empresa reclamada, atraindo o dever de indenizar na esfera moral.

Des. Paulo Roberto de Castro
Foto: Imprensa/TRT-3

‘‘Nessa situação, é devido o pagamento da indenização por danos morais, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial), conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CC/2002’’, escreveu na sentença, arbitrando o valor em R$ 5 mil.

No segundo grau, os julgadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), mantiveram intacta a sentença, no aspecto.

‘‘O texto constitucional garante, ainda, ao trabalhador, o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária (inciso I, art. 7º), de modo que não se pode admitir que a rescisão do contrato por iniciativa do empregador importe violação a direito fundamental do empregado, ofendendo princípios consagrados na ordem constitucional’’, agregou, no acórdão, o desembargador-relator Paulo Roberto de Castro.

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ATSum 0010600-44.2022.5.03.0182 (Belo Horizonte)

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