RISCO DA ATIVIDADE
Greve de caminhoneiros não justifica cobrança de estadia de contêineres, diz TJSP

Desembargador César Zalaf foi o relator
Reprodução WhatsApp

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou sentença, proferida pelo juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, que considerou ilícita a cobrança da estadia de contêineres pela transportadora a uma fabricante de produtos de aço, contratante do serviço. O argumento é de que a greve dos caminhoneiros não justifica a exigência do débito.

A parte autora acordou com a ré o transporte rodoviário de oito contêineres do terminal portuário de Santos a seus armazéns. A carga estava à disposição no dia 2 de novembro de 2021, com a retirada acontecendo somente no dia 14 do mesmo mês.

Após o pagamento do serviço, a fabricante foi surpreendida com uma cobrança complementar de R$ 55,2 mil referente ao período de armazenagem no porto entre os dias 2 e 14 de novembro.

Por não concordar com a ameaça da transportadora de execução do título e uma possível negativação do nome, a indústria ingressou na justiça para obtenção da inexigibilidade do débito. A parte ré apontou que a demora na liberação dos contêineres e a greve dos caminhoneiros justificaram a necessidade da cobrança.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, argumentou que a tese apresentada pela defesa não se justifica. É que uma vez que ‘‘nenhum contêiner pode ser removido da zona primária para a secundária (armazém da ré) sem autorização e liberação do porto, todos seguem um fluxo conforme a determinação portuária’’. Além disso, a mercadoria só pode ser liberada após o desembaraço aduaneiro.

Em relação à greve dos caminhoneiros, que aconteceu no mesmo período que a carga estava no porto, o magistrado apontou que ‘‘independente da imprevisível grandiosidade de sua repercussão, é fato caracterizado como fortuito interno’’ e que decorre do risco da atividade da empresa. A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Thiago de Siqueira e Carlos Abrão. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJSP.

Clique aqui para ler o acórdão 

1003002-55.2022.8.26.0562 (Santos-SP)