RISCO DE POLUIÇÃO
STF confirma suspensão de normas que simplificam licenciamento ambiental em atividades com agrotóxicos

Divulgação Imprensa/Fiocruz

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar do ministro Flávio Dino que suspendeu a validade de normas do Ceará que permitem a concessão de licenciamento ambiental simplificado em atividades com baixo potencial poluidor que utilizem agrotóxico.

A decisão foi tomada por maioria dos votos, na sessão virtual finalizada no dia 26/11, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7611.

De acordo com a decisão, a emissão da licença ambiental exige prévia autorização da retirada de vegetação e do uso de recursos hídricos, além de aprovação municipal e legal.

A ação foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra a Lei Estadual 18.436/2023, que estabeleceu novos procedimentos ambientais simplificados por autodeclaração para empreendimentos e atividades com baixo potencial poluidor que melhorem a qualidade de vida da população.

A norma, ao modificar lei anterior, retirou a obrigação, por exemplo, da entrega do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental (Rama).

Licenciamento simplificado deve levar riscos em conta

O ministro Flávio Dino destacou que a nova legislação incluiu entre os procedimentos ambientais simplificados atividades com uso de agrotóxicos, o que não estava previsto na lei anterior (14.882/2011).

A seu ver, a análise da possibilidade de licenciamento simplificado para atividades como cultivo de flores, plantas ornamentais, projetos agrícolas de sequeiro e irrigação deve levar em conta o risco de danos à saúde e o respeito à função socioambiental da propriedade.

Dino destacou que, em geral, a Constituição Federal não permite a dispensa do licenciamento ambiental para atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente.

Também afirmou que não é aceitável, sob a justificativa de simplificação, criar procedimentos que possam reduzir indevidamente o dever do poder público de proteger o meio ambiente.

Acompanharam esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

O ministro Gilmar Mendes divergiu parcialmente e foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Com informações de Edilene Cordeiro, da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 7611