RISCO NORMAL
Transportar valores oriundos de vendas em caminhão com cofre não presume dano moral

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Foto: Divulgação

A Lei 7.102/83 dispõe de normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e para empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Assim, não pode ser invocada para regular a atividade de motorista-entregador de vendas, que faz da coleta e guarda de dinheiro a rotina do seu dia a dia.

Na prevalência desse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás) reformou sentença que, no aspecto, havia condenado a empresa Refrescos Bandeirantes Ind. e Com. (representante oficial da Coca-Cola em Goiás) a indenizar em R$ 5 mil um motorista-entregador. Ele movimentava diariamente, entre boletos, dinheiro e cheques, cerca de R$ 15 mil, guardados no cofre boca-de-lobo.

No primeiro grau da Justiça Trabalhista, a 17ª Vara do Trabalho de Goiânia deferiu o pedido de pagamento de dano moral, por entender que o motorista reclamante teve, sim, a sua dignidade ferida (violação da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, conforme o inciso X do artigo 5º da Constituição), pois era obrigado a transportar valores sem o devido aparato de segurança que o protegesse dos riscos. Ademais, os caminhões eram equipados com cofre, o que atrairia a aplicação da Lei 7.102/83.

Perigo de vida

Para a juíza Girlene de Castro Araújo Almeida, mesmo sem histórico de assaltos, é inegável que o reclamante correu perigo de vida. ‘‘A violência urbana é certamente um problema de segurança pública, mas a empregadora, no caso, expôs o autor a um risco maior ao fazê-lo recebedor de quantias de clientes, transportadas no próprio veículo, sem nenhuma segurança específica’’, anotou na sentença, acolhendo o pedido.

No segundo grau, entretanto, a maioria dos integrantes da Primeira Turma do TRT-GO teve entendimento diferente do juízo originário, dando provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto pela empresa, no aspecto – a inicial reclamatória embutia vários pedidos do trabalhador.

O relator do recurso ordinário, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a atividade coletar e guardar dinheiro da venda de mercadorias, por si só, não é capaz de causar abalo moral. Afinal, o recebimento de quantias ‘‘faz parte da dinâmica laboral’’ desse tipo de trabalho.

Sem histórico de assalto

Para o relator, exigir do empregador que disponibilize vigilância ostensiva para todos os seus motoristas e ajudantes de motoristas torna a atividade empresarial inviável. Além disso, não foi comprovado no processo que o reclamante tenha sofrido assalto ou vivenciado qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes.

‘‘Ademais, com o avanço dos meios de pagamentos eletrônicos nos últimos anos, é cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie por parte dos comerciantes, o que reduziu a quantia transportada pelos motoristas da reclamada. Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela reclamada’’, fulminou no acórdão.

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ATOrd 0011043-85.2022.5.18.0017 (Goiânia-GO)

 

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