ROMANCE NO TRABALHO
Prints de conversas não servem como prova para dispensa, decide juiz do trabalho de SC

O juízo da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, no oeste de Santa Catarina, considerou ilícitos os prints e áudios de conversas apresentados por uma empresa que responde a processo trabalhista. A ré alegou que os diálogos demonstrariam um suposto relacionamento afetivo entre dois ex-funcionários, o que teria motivado a demissão de um deles. A sentença é do juiz Oscar Krost, titular da unidade.

Juiz do trabalho Oscar Krost
Foto: Acervo Pessoal

De acordo com a empresa, atuante no ramo automotivo, os encontros citados nas mensagens particulares teriam acontecido durante o expediente, causando prejuízo às atividades laborais. Os materiais foram entregues à empresa pela ex-cônjuge do funcionário demitido, que teve acesso a eles sem o consentimento do companheiro à época.

Prova ilícita

Atendendo ao pedido do empregado, Oscar Krost reverteu a justa causa. O magistrado afirmou existir ‘‘uma sucessão de irregularidades na forma pela qual a empresa tomou conhecimento do suposto relacionamento afetivo do trabalhador com uma colega’’, invalidando-a por completo. Ou seja, tornou a prova ‘‘absolutamente nula’’.

O juiz do trabalho ainda ressaltou que o acesso à comunicação pessoal é vedado pelo ordenamento jurídico, que reconhece como ‘‘direito fundamental à inviolabilidade das comunicações e da vida privada (Constituição, art. 5º, incisos X e XII)’’. O magistrado acrescentou que, além de nula, não foi possível comprovar a autenticidade do conteúdo da prova. E outras palavras: não dera possível aferir  era íntegro, editado ou modificado de alguma maneira.

Por fim, Krost ressaltou que, apenas pelas mensagens trocadas entre os ex-funcionários, não seria possível chegar à conclusão que de fato aconteceram encontros durante o horário de trabalho.

A empresa pode recorrer da sentença por meio de recurso ordinário (RO) para o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.  (Com informações  de Carlos Nogueira/Secom TRT-SC)

*Por envolver a intimidade do autor da ação reclamatória, o número do processo não foi divulgado