ROYALTIES INDEVIDOS
Monsanto tem de fornecer as provas para agricultor instruir ação de repetição de indébito

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O Código de Processo Civil (CPC) diz, no inciso I do artigo 373, que o ônus da prova é do autor da ação. No entanto, diante da dificuldade em cumprir este encargo, o juízo pode, por decisão fundamentada, atribuir o ônus da prova de forma diversa, como acena o parágrafo primeiro deste dispositivo.

Assim, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve decisão da Vara Judicial da Comarca de Sarandi, que deferiu pedido de inversão do ônus da prova numa ação de repetição de indébito movida por um grupo de agricultores contra a multinacional Monsanto, dona da soja transgênica Roundup Ready (RR).

Na petição inicial, os agricultores alegaram que a cobrança dos royalties – realizada na entrega dos grãos na cooperativa – nas safras de 2010, 2011 e 2012 é indevida, já que a patente da soja transgênica expirou em 31 de agosto de 2010. Por isso, pleitearam a devolução destes valores, estimado em 2% do pagamento que receberam pela produção.

Teoria das cargas processuais dinâmicas

Como consequência da decisão da 5ª Câmara Cível, a Monsanto terá de trazer ao processo uma planilha com os valores retidos a título de royalties (por uso da tecnologia patenteada desta semente) em nome de cada um dos autores da ação. Afinal, segundo a Justiça gaúcha, a parte a ré detém o controle do quantitativo de terra plantada assim como o faturamento de cada agricultor que optou pela semente transgênica.

Conforme a juíza que proferiu o despacho, Andreia dos Santos Rossatto, trata-se da aplicação da teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a tarefa de coleta probatória. Ou seja, os agricultores não têm como levantar os valores retidos, em nome de cada um, nos períodos descritos na petição inicial.

Segundo a literatura jurídica, esta teoria facilita os direitos daqueles que, por estarem em posição menos favorecida jurídica ou economicamente, não têm os meios para instruir os pedidos judiciais com os documentos comprovadores de suas alegações.

TJ-RS barra recurso da Monsanto em direção ao STJ

Em combate à decisão, a Monsanto interpôs recurso especial (REsp) no Tribunal de Justiça, a fim de rediscutir a questão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em caráter monocrático, a terceira vice-presidente da Corte, desembargadora Lizete Andreis Sebben, não admitiu o recurso. Para a magistrada, o entendimento do acórdão combatido está em sintonia com a orientação do STJ no que diz respeita à matéria.

Para ilustrar a sua decisão, a desembargadora citou o desfecho do julgamento do AgInt no AREsp 1.438.327/SP, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze: ‘‘A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, (…). Súmula 83/STJ’.

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Processo 069/1.14.0001480-2 (Sarandi-RS)

 Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS