SABOR GAÚCHO
Funcionária de churrascaria de SP será indenizada por compra e limpeza de uniforme
O empregado não concorre com bens para a execução do contrato de trabalho. Desse modo, os custos com a aquisição ou manutenção do uniforme de uso obrigatório são de responsabilidade do empregador, independentemente de previsão normativa, sob pena de se produzir grave distorção, com repasse ao trabalhador de custos que são inerentes à atividade econômica.
Beneficiada por este entendimento, uma ex-empregada da churrascaria Sabor Gaúcho Grill, de São Paulo, obteve o direito de ser reembolsada por gastos com aquisição de parte do uniforme, assim como o de receber ajuda de custo – na forma indenizatória – para manutenção de suas vestimentas de trabalho.
O acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de 2ª Região (TRT-2 São Paulo) confirmou a sentença proferida pela 41ª Vara do Trabalho de São Paulo, que acolheu o pedido de rescisão indireta por descumprimento desta e de outras obrigações constantes no contrato de trabalho.
Traje de uso obrigatório
No processo, o empregador admitiu que compunha o traje obrigatório dos funcionários um calçado específico, mas não apresentou provas de que fornecia o item. Assim, contrariou o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de normas coletivas da categoria, sendo condenado ao reembolso de R$ 500.
O juízo de origem também considerou procedente o pedido de ajuda de custo para lavagem e manutenção das peças de roupa pela profissional, em valor mensal fixado pela norma coletiva, que adota critério diverso do previsto no artigo 456-A, parágrafo único da CLT, mais benéfico aos trabalhadores.
O relator do acórdão na 4ª Turma do TRT-2, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destaca que, em regra, o empregado entra apenas com a força de trabalho na relação. A compra de uniforme e sua manutenção devem ser estar a cargo do empregador. Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
ATOrd 1000234-54.2023.5.02.0041 (São Paulo)