SEGURANÇA ARMADA
Prosegur deve responder por disparo involuntário de arma que feriu segurança

A Prosegur Brasil S.A Transportadora de Valores e Segurança terá de responder por um acidente involuntário ocorrido com um segurança em Aracaju (SE), baleado na própria perna após sua arma ficar presa na porta do carro-forte. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade.

Disparo involuntário

Na reclamatória trabalhista, o segurança relatou que o acidente ocorreu quando o carro-forte fazia uma coleta num shopping da cidade. Ao descer do veículo para retirar o ticket e liberar a cancela, sua arma, que estava no coldre, ficou presa no trinco da porta e disparou. O tiro atingiu sua perna e, em razão do ferimento, teve de ficar afastado por mais de um ano.

Sem nexo causal

Para a Prosegur, o acidente não teve nenhuma ligação com o exercício da função de segurança. Segundo a empresa, o reconhecimento como acidente de trabalho pela legislação previdenciária não é suficiente para responsabilizá-la, pois o fato foi foi provocado pelo próprio empregado.

Culpa exclusiva

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe) consideraram que o trabalhador foi o único responsável pelo acidente, begando o pedido de indenização. ‘‘A Prosegur não concorreu para a ocorrência do acidente, restando clara a culpa exclusiva do empregado’’, diz a decisão.

Risco da atividade

Des. convocado Jose Pedro Camargo
Imprensa/TRT-15

O relator do recurso de revista do segurança no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, lembrou que o que define o risco não é a atividade econômica desenvolvida pela empresa, mas a efetiva atividade executada pelo trabalhador. ‘‘Se o trabalho é perigoso – em função do seu intrínseco risco excepcional –, não há por que se cogitar de culpa (exclusiva e concorrente) do trabalhador no disparo acidental da arma de fogo’’, ressaltou.

Fortuito interno

De acordo com o relator, trata-se de caso fortuito interno, ligado à própria atividade de risco exacerbado. ‘‘O ato de disparo acidental ao movimentar-se dentro do carro forte é ínsito da atividade de vigilância armada em transporte de valores’’, assinalou.

Jurisprudência

Segundo o julgador, a jurisprudência do TST vem se posicionando no sentido de que, diante da periculosidade da atividade exercida –  e mesmo diante da conclusão de que o empregado tenha atuado com culpa –, a empresa deve ser responsabilizada concorrentemente.

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva, o processo deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Com informações de Ricardo Reis, coordenador de Editoria e Imprensa da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

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RR-901-35.2021.5.20.0006