SELFIE FATAL
Banco Mercantil do Brasil vai indenizar vítima de golpe da biometria facial
Se o banco não comprova a autenticidade de transferências e empréstimos, realizados por meio eletrônico, os atos são declarados nulos, como preceitua o Tema Repetitivo 1.061, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Afinal, é do banco a obrigação legal de provar a autenticidade.
Nesta linha de entendimento, o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – manteve sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá que condenou o Banco Mercantil do Brasil a restituir vítima de golpe via biometria facial.
Além da indenização por danos morais (R$ 5 mil), a empresa deve declarar nulos os contratos de empréstimos e inexigíveis os débitos, restituindo os valores descontados da conta-corrente para pagamento das parcelas efetuadas, nos termos da sentença proferida pelo juiz José Wellington Bezerra da Costa Neto.
Foto do rosto para ‘‘confirmação da entrega’’
Consta no processo que a mulher recebeu em sua casa um homem que, passando-se por entregador do Boticário, entregou alguns itens e tirou uma foto de seu rosto, sob a alegação de que seria para a confirmação da entrega.
Posteriormente, a vítima foi até uma agência bancária receber sua aposentadoria e verificou que o valor há havia sido retirado por terceiros, que também efetuaram seis empréstimos e diversas transferências via PIX, totalizando prejuízo de cerca de R$ 50 mil.
Selfie não basta para a contratação
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marco Antônio Barbosa de Freitas, afastou a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora e inexistência de danos morais. “Não há qualquer alegação de sua parte no sentido de que tenha fornecido senha ou dados sigilosos a terceiros, nem mesmo a fotografia de seu rosto, obtida em outras circunstâncias’’, explicou no voto.
‘‘E nessa direção, a biometria facial (selfie), por si só e de forma isolada, não é o suficiente para que ocorra a contratação de negócios jurídicos; sendo assim, malgrado as alegações do réu quanto à existência e validade dos empréstimos objetos desta lide, certo é que não trouxe espeque probatório suficiente a corroborar sua versão dos fatos’’, concluiu o relator.
Os magistrados Alexandre Coelho e Olavo Sá completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime. Redação Painel de Riscos com informações da Comunicação Social do TJSP.
Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler a sentença
1012527-53.2024.8.26.0348 (Mauá-SP)







