SELINHO
VT de Guarulhos (SP) afasta justa causa na dispensa de atendente que beijou a namorada no trabalho
Embora o empregador possa proibir relações amorosas dentro do local e no horário de trabalho, o fato é que a punição ao empregado deve ser aplicada na proporcionalidade e gravidade da falta cometida.
Nesse fundamento, a 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) reverteu a dispensa por justa causa de um operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz do trabalho Bruno Acioly, não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento.
O reclamante atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea ‘‘b’’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – justa causa para rescisão contratual que se dá quando há incompatibilidade com a moral sexual da pessoa empregada.
Em juízo, a empregadora afirmou que houve ‘‘troca de beijos, abraços e carícias’’. Já o atendente alegou tratar-se apenas de ‘‘um selinho’’.
Contato sem cunho sexual
Ao proferir a sentença, o magistrado pontuou que as fotos das câmeras de segurança indicam, apenas, ‘‘abraço e os corpos projetados para se beijarem’’, sem comprovar a alegação de conduta de cunho sexual.
O magistrado lembrou que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa (princípio da ‘‘cedência recíproca de direitos fundamentais’’).
No caso dos autos, porém, entendeu que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato viola o princípio da proporcionalidade.
Com isso, o reclamante receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas (artigos 468 e 477 da CLT).
Cabe recurso ordinário trabalhista (ROT) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Redação Painel de Riscos com informações da Secretaria de Comunicação (Secom) do TRT-2.
Clique aqui para ler a sentença
ATSum 1000340-52.2023.5.02.0320 (Guarulhos-SP)