SEM COMPROVAÇÃO
Trabalhador será indenizado em danos morais após demissão sem justo motivo

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15, Campinas-SP) deu provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa, acusado de prática de ato libidinoso dentro do banheiro, e fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais a ser paga pela empresa Dynatech Indústrias Químicas Ltda., por não ter conseguido provar a acusação.

No segundo grau da Justiça do Trabalho, ele insistiu no pedido de indenização por dano moral, argumentando que a acusação ‘‘infundada e vexatória’’ resultou em exposição humilhante perante os ex-colegas e em sérias dificuldades financeiras.

Conforme constou dos autos, a empresa acusou o empregado, ‘‘de forma leviana e vexatória’’, de ter uma conduta moralmente reprovável, sem, no entanto, apresentar qualquer prova cabal que sustentasse tal alegação. Isso “caracterizou uma exposição indevida e agressiva, causando danos irreparáveis à sua imagem e honra, expondo-o a comentários jocosos e humilhações por parte dos colegas de trabalho, além de causar-lhe grave abalo emocional’’.

A acusação toda foi feita pela faxineira da empresa, que também serviu como testemunha nos autos. Segundo o seu depoimento, no dia do ocorrido, ela se dirigiu ao vestiário masculino, localizado próximo à sala de jogos, para realizar a limpeza rotineira. O vestiário possui um único banheiro, para uso individual, contendo um único assento sanitário.

Como estava com a porta fechada, ela bateu e perguntou se tinha gente. Responderam que sim, aí, ela saiu, foi à despensa pegar os produtos de limpeza e voltou. Bateu novamente e perguntou se tinha gente. Mais uma vez, a pessoa respondeu que o banheiro estava ocupado, e então ela ficou encostada na parede esperando a pessoa sair. Tudo levou cerca de 20 minutos. A faxineira afirma que viu o trabalhador saindo do banheiro e, em seguida, entrou e surpreendeu-se, vendo que estava tudo sujo (vaso e piso).

Para o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, não ficou provada ‘‘cabalmente’’ a falta grave cometida pelo autor, uma vez que a faxineira, após bater à porta do banheiro pela primeira vez, afastou-se do local para ir até um quarto buscar produtos de limpeza. Além disso, ela concluiu e afirmou que a sujeira no vaso sanitário foi deixada pelo autor porque o viu sair do banheiro, e não porque presenciou o autor utilizar o sanitário, de modo que outra pessoa pode ter utilizado o banheiro antes.

Nesse sentido, o juízo considerou nula a justa causa aplicada, reconhecendo que o trabalhador foi dispensado sem justo motivo. Entretanto, a juíza do trabalho Priscila Pivi de Almeida negou o pedido de pagamento de danos morais. ‘‘No caso vertente, os simples fatos relatados na inicial (dispensa por justa causa) não possuem o condão de configurar violação aos direitos personalíssimos acima enunciados’’, justificou na sentença.

A relatora do acórdão no TRT-15, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido do juízo de primeiro grau, entendeu que a empresa ‘‘não se desvencilhou do encargo probatório que lhe incumbia, porquanto não houve prova cabal da autoria dos atos imputados ao reclamante’’. Já sobre o pedido do trabalhador de indenização por danos morais, o colegiado afirmou, de início, que a reversão judicial da justa causa, como regra, não possui o condão de causar dano moral ao trabalhador, ‘‘eis que, para que se configure o dano moral, é necessário que se demonstre a sujeição do empregado a situações embaraçosas e constrangedoras, decorrentes do término do pacto’’.

No caso, porém, em razão da natureza da falta imputada ao empregado (incontinência de conduta), ‘‘consistente na alegação de que o reclamante teria praticado atos sexuais nas dependências da reclamada, tenho que a mera atribuição da conduta ao reclamante, já configura, por si só, violação à honra e imagem do trabalhador”, e por isso, ‘‘a reversão da justa causa conduz à conclusão de que ocorreu vulneração à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização por danos morais que, com base nos princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00’’, concluiu. Com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-15.

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ATSum 0011858-23.2022.5.15.0096 (Jundiaí-SP)