SEM CONSELHO
Montadora de estandes e toldos não precisa de engenheiro responsável, diz TRF-4

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Empresa que não exerce atividade básica relacionada à Engenharia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização profissional. Consequentemente, não precisa contratar engenheiro como responsável técnico nem pode ser autuada por ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que, no efeito prático, livrou a microempresa Romi Montagem e Locação Ltda, de Maringá (PR), de se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR). A decisão transformou em pó a execução fiscal movida contra a empresa.

Para a relatora da apelação no colegiado, desembargadora Gisele Lemke, o artigo 7º da Lei 5.194/66 prevê que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação.

No caso dos autos, ela apurou que o objeto social da empresa não tem relação com o exercício profissional da Engenharia ou da Agronomia, o que a desobriga a se inscrever no Conselho. ‘‘A prestação de serviços de montagem de toldos e de locação de tendas de lona e stand  não se enquadra em nenhum tipo legal descrito na lei que regula o exercício de Engenharia’’, anotou no acórdão.

Embargos à execução fiscal

Nos embargos à execução, a empresa alegou que não poderia ser fiscalizada pela CREA-PR porque tem como objeto social a prestação de serviços de montagem e locação de stands, tendas de lona, toldos e móveis. Ou seja, nunca prestou serviços referentes à Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.

Em contestação, o Conselho disse que a atividade da empresa executada é típica de Engenharia. Afinal, sustentou, a sua atividade abarca a montagem e a construção de estruturas que podem colocar em risco a vida e a integridade física de pessoas.

Sentença de procedência

A 5ª Vara Federal de Maringá julgou procedente a ação da empresa, determinando a anulação das multas aplicadas e a extinção da execução fiscal. O juiz federal Emanuel Gimenes observou que o fator determinante a ensejar o registro é a atividade básica ou atividade-fim exercida pela empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal.

O juiz sentenciante destacou que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não pode ampliar o rol de atividades, dado o caráter meramente regulamentador de suas resoluções, sob pena de afrontar o inciso XIII do artigo 5º da Constituição: ‘‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece’’.

‘‘Destarte, tenho que as disposições previstas nas Resoluções citadas pela parte embargada extrapolaram seu poder regulador, criando obrigações não previstas em lei e limitando a atividade econômica da parte embargante’’, fulminou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão

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5013366-82.2018.4.04.7003 (Maringá-PR)

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