SEM DOLO
Gerente que pagou IPTU atrasado da filial não pode ser descontado, diz TRT-RS

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

Fachada da Shark Máquinas
Foto: Divulgação

O artigo 462 da CLT diz: ‘‘Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. O parágrafo 1º complementa: ‘‘Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado’’.

Por não incorrer em nenhuma destas hipóteses, um ex-gerente da Shark Máquinas para Construção (revenda New Holland) receberá de volta R$ 1,8 mil, descontados do seu contracheque. O valor se refere ao pagamento de juros do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da filial de Porto Alegre. O empregado assumiu a responsabilidade pelo atraso no pagamento do imposto, após saber que o valor seria descontado de uma assistente administrativa que ganhava R$ 2 mil de salário.

Desconto ilícito

Des. Roger Villarinho foi o relator
Foto: Secom TRT4

No primeiro grau, a 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou procedente o pedido de devolução do valor descontado – o que será feito com juros e correção monetária. Para a juíza do trabalho Amanda Stefânia Fisch, o desconto foi ilícito, por representar a transferência do risco do negócio ao empregado, ‘‘o que não pode ser admitido’’.

Já no segundo grau, a sentença, neste aspecto, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4, Rio Grande do Sul). O relator do recurso ordinário trabalhista (ROT), desembargador Roger Ballejo Villarinho, observou que o contrato de trabalho entabulado com o reclamante não prevê a possibilidade de descontos. Por outro lado, a parte reclamada não conseguiu comprovar que o desconto decorreu de conduta dolosa do reclamante, ônus que lhe incumbia, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT; e 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

‘‘Ao contrário, constato que o autor tomou para si a responsabilidade exclusivamente pelo fato de ser gerente da filial, e no intuito de evitar que o desconto recaísse sobre outra colega’’, escreveu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0020591-74.2020.5.04.0024 (Porto Alegre)

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