SEM EXCLUSIVIDADE
Marcas com baixo poder distintivo devem coexistir com outras semelhantes, decide STJ
Marcas dotadas de baixo poder distintivo, formadas por elementos de uso comum, evocativos, descritivos ou sugestivos, podem ter de suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes, reafirmou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com isso, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2, Rio de Janeiro) que decidiu que o nome Rose & Bleu não goza de distintividade suficiente que justifique o registro de marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi).
O relator do recurso especial (REsp), ministro Raul Araújo, explicou que vocábulos genéricos, de uso comum, que designam produtos ou serviços inseridos do segmento de atuação da sociedade, bem como as cores e suas denominações, exceto se combinadas de modo peculiar e distintivo, não são registráveis como marca. É o que revela uma leitura atenta do artigo 124, incisos VI e VIII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).
Proteção integral da marca Rose & Bleu
Em 2005, uma empresa que atua no comércio de roupas infantis pediu ao Inpi o registro da marca mista Rose & Bleu, para garantir o seu uso exclusivo no território nacional. A autarquia federal concedeu o registro, com o apostilamento ‘‘sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos’’.
Diante da restrição, a empresa ajuizou, contra o Inpi, ação ordinária visando à anulação do ato administrativo, pleiteando a concessão dos registros sem qualquer ressalva.
Ao ter o pedido rejeitado em duas instâncias da Justiça Federal, a empresa recorreu ao STJ, pedindo a proteção integral da marca Rose & Bleu, para seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Impossibilidade de uso exclusivo de nome corriqueiro
Segundo o ministro Raul Araújo, não é possível o uso exclusivo da expressão Rose & Bleu pela empresa. É que os signos rosa e azul guardam associação íntima com o segmento de roupas infantis, identificando peças femininas e masculinas, respectivamente.
O magistrado acrescentou que a expressão é formada pela junção de dois signos abstratamente irregistráveis. Da maneira como disposta e combinada, a expressão não alcança distintividade suficiente a merecer a proteção almejada.
‘‘As cores rosa e azul são tradicionalmente associadas aos gêneros feminino e masculino, principalmente no que se refere aos infantes e, apesar de não descreverem os elementos essenciais nem fazerem referência direta ao segmento de roupas e acessórios infantis, possuem ‘laço conotativo’ entre a marca e a atividade designada’’, observou o ministro.
Ao negar provimento ao REsp, o relator ressaltou que a marca Rose & Bleu, por ser dotada de baixo poder distintivo e ser formada por elementos de uso comum e sugestivos, ‘‘deve suportar o ônus de coexistir com outras semelhantes’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1339817-RJ