SEM HOMOLOGAÇÃO
Acordo trabalhista entre indústria em recuperação judicial e conferente é inválido, decide TST

Qualquer transação que envolva empresas em regime de recuperação judicial deve prever, necessariamente, habilitação no juízo empresarial.

Assim, a Subseção, II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso da Cerâmica Artística Giseli Ltda., empresa de Criciúma (SC) em recuperação judicial, contra a recusa à homologação de um acordo extrajudicial trabalhista com um conferente. A decisão foi unânime no colegiado.

Acordo

O acordo trabalhista, firmado após a dispensa do conferente, previa o pagamento de R$ 32 mil a título de verbas rescisórias, depósitos e multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios, em 12 parcelas mensais e sucessivas, com datas fixas.

Homologação negada

O juízo de primeiro grau rejeitou a homologação por entender que, no caso de recuperação judicial, caberia à Justiça do Trabalho apenas analisar matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial as questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12, Santa Catarina) confirmou a sentença.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a empresa ajuizou ação rescisória visando anular a sentença, argumentando que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o TRT catarinense destacou que a homologação fora rejeitada porque o acordo previa o pagamento de verbas trabalhistas em prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial.

Suspensão das execuções

Ministro Pinto Junior foi o relator
Foto: Imprensa/TRT-24

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, explicou que a decisão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para a homologação da transação judicial. O fundamento para negar o pedido foi a violação do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Segundo o dispositivo, a decretação da falência ou a abertura de processo de recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento.

Plano de recuperação

Ainda de acordo com o relator, no caso de empresa em recuperação judicial, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores, de modo que qualquer transação deverá ser habilitada no juízo empresarial.

No caso, o acordo não poderia ser homologado em razão da potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro geral. Por fim, concluiu que, como a jurisprudência do TST não admite homologação parcial da transação extrajudicial, ‘‘a invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial’’. Com informações de Lourdes Tavares, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT-188-37.2020.5.12.0000