SEM SUCUMBÊNCIA
TJ-RS nega fixação de honorários em incidente processual rejeitado

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O parágrafo 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) diz, ipsis litteris: ‘‘São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente’’. Assim, fora destas hipóteses, não cabe a fixação de honorários pelo Judiciário.

Invocando a literalidade deste dispositivo, ante a ausência de previsão legal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve despacho que indeferiu pedido para fixação de honorários advocatícios após rejeição de incidente processual suscitado por Condomínio Chaves de Almeida, localizado no Centro Histórico de Porto Alegre, no curso de uma cobrança litigiosa movida contra membros da família Paese.

Desconsideração da personalidade jurídica

 Segundo o acórdão, os procuradores do Condomínio protocolaram incidente de desconsideração da personalidade jurídica na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, com o objetivo de conseguir autorização judicial para penhorar um automóvel BMW de uma empresa pertencente aos Paese – a Webertur Viagens e Turismo Ltda. Eles buscaram o patrimônio dos sócios porque não estavam conseguindo cobrar a dívida da pessoa jurídica. O valor do débito: R$ 258,7 mil.

O juiz Sandro Silva Sanchotene indeferiu o pedido, por entender que a parte ‘‘suscitante’’ (o Condomínio) não comprovou o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 50 do Código Civil (CC), que trata do abuso de personalidade jurídica. Para o julgador, não ficou demonstrado o aludido desvio de finalidade, consistente na ocultação patrimonial; a utilização da personalidade jurídica para fins ilegais, ou além do objeto para o qual constituída; tampouco a alegada confusão patrimonial, caracterizada pelo repasse de bens às pessoas físicas dos sócios, ou a outras pessoas jurídicas.

‘’E, como se sabe, a inexistência de patrimônio, por si só, não basta para a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios’’, justificou o julgador no despacho que rejeitou o incidente, proferido em junho de 2021.

Agravo de instrumento

Em face do teor do despacho, o advogado da família Paese entrou com recurso de agravo de instrumento no TJ-RS. Não contestou o mérito da decisão judicial, pois esta favoreceu os seus clientes, mas a falta de condenação em verba sucumbencial ao patrono da parte contrária, que saiu perdedora.

Sustentou que a parte adversa demandou contra os ora agravantes, fazendo com que estes fossem processados, constituíssem advogado e, por sua vez, que o procurador signatário trabalhasse no processo por anos, apresentando defesas, provas e afins. Argumentou que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração julgado improcedente.

O desembargador-relator Glênio José Wasserstein Hekman julgou improcedente o recurso, citando o artigo 85 do CPC. O julgador acenou também com a força de um precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), num agravo interno em recurso especial (RESp) relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Registra o excerto da ementa do acórdão 1707782/SP: ‘‘(…) Não é cabível a condenação de honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente’’.

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Agravo de instrumento 70085431674

Jomar Martins é editor da revista eletrônica PAINEL DE RISCOS