SEM TAREFAS
TRT-RJ nega horas extras a trabalhador que dormia no alojamento da empresa

A jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) sinaliza que o tempo que os motoristas de ônibus permanecem em alojamentos se destina ao seu respectivo descanso. Assim, como regra, a permanência em alojamento não pode ser considerada como tempo à disposição ou como hora de sobreaviso, salvo se ficar comprovado que o empregador adota a prática de retirar o empregado do repouso para realização de viagens.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, Rio de Janeiro) negou provimento ao recurso ordinário trabalhista (ROT) interposto por um auxiliar técnico que pleiteava horas extras por dormir no alojamento da empresa. Ele argumentou que ficava à disposição da empregadora no período do pernoite.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, concluindo que o fato de o trabalhador pernoitar em local disponibilizado pela empregadora não justifica, por si só, o recebimento do benefício requerido.

Pernoite uma vez por semana

O trabalhador alegou na inicial que, uma vez por semana, era obrigado pela empresa a pernoitar em Barra do Furado (Centro de Quissamã), para retornar à Macaé – local de labor – no dia seguinte pela manhã. Relatou que durante o período de pernoite poderia receber ordens da empregadora (CTA – Serviços em meio ambiente Ltda.) para ‘‘atender alguma emergência’’. Dessa forma, pleiteou o pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que durante o período de pernoite o trabalhador não ficava à sua disposição, uma vez que, encerradas as tarefas diurnas designadas, o turno de trabalho era finalizado, e o restante do dia era ‘‘livre’’.

Sentença improcedente

No primeiro grau, o juiz Marco Antônio Mattos de Lemos, da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, julgou improcedente o pedido. Na decisão, levou em conta o depoimento de uma testemunha do empregado que admitiu que ele nunca havia sido acionado de noite pela empresa.

‘‘Entende o magistrado que o fato, por si só, de o reclamante, quando das viagens, pernoitar em alojamento da empresa ou nele permanecer no intervalo de volta, não serve para considerar tal período como à disposição da reclamada. Necessário que, ao menos, haja prova no sentido de poder haver, em tal lapso, alguma determinação a ser cumprida pelo reclamante. Como nada restou provado no particular, conclui-se que tal período servia, tão somente, para real descanso, sendo, portanto, improcedente o pedido’’, concluiu o magistrado na sentença.

Des. Enoque dos Santos foi o relator
Foto: Secom TRT-1

Recurso ordinário no TRT-RJ

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso ordinário trabalhista no TRT-RJ. Alegou que era obrigado a pernoitar em local determinado pela empresa, o que caracterizava subordinação nesse período, já que poderia estar descansando em sua casa ou em outro local de sua livre escolha.

Na Corte, o caso foi analisado pelo desembargador Enoque dos Santos, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. O relator concluiu que a necessidade de o trabalhador ter que ‘‘atender emergências’’ no período de pernoite, não ficou comprovada.

‘‘O mero fato de o reclamante pernoitar em dependências da reclamada não enseja o pagamento de horas extras na forma do pedido ‘F’ da exordial, eis que não restou demonstrado que nesse período ele estava ‘à disposição do empregador aguardando ou executando ordens’’, afirmou o desembargador no acórdão.

Para fundamentar seu voto, o magistrado mencionou posição prevalecente do TST,, que firmou posição neste sentido ao julgar o TST – AIRR 336052011505034, em 19 de novembro de 2014.Dessa forma, o recurso interposto pelo empregado teve seu provimento negado pela 5ª Turma. (Com informações da Secom/TRT-1)

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

0101667-25.2019.5.01.0482 (Macaé-RJ)