SEQUELAS PERMANENTES
Mecânico que feriu o dedo na prensa hidráulica vai ganhar pensão mensal e danos morais

Comprovado que o acidente de trabalho foi provocado pela falta de dispositivos de segurança necessários à prevenção de riscos inerentes à máquina instalada no estabelecimento industrial, cabe à empregadora arcar com a indenização dos danos materiais e morais causados ao empregado.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18, Goiás), ao elevar de R$ 3 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela Crown Embalagens Metálicas da Amazônia a um mecânico de produção vítima de acidente de trabalho. O valor reparatório é 3,6 vezes o salário-base de R$ 2.715,08 recebido pelo reclamante em outubro de 2022, mês anterior ao infortúnio.

Ao ajudar o seu chefe imediato no reparo do eixo de um dos equipamentos da fábrica, o calço da prensa hidráulica caiu sobre sua mão direita, fraturando a falange distal do dedo polegar. O acidente acarretou a necessidade de tratamento cirúrgico e fisioterápico e o afastamento do trabalho.

Além de aumentar o quantum reparatório de dano moral, o colegiado deferiu também pensionamento mensal ao trabalhador, por entender que houve negligência por parte da empregadora no cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Falta de treinamento adequado

Na peça inicial da ação reclamatória, o reclamante alegou que o acidente foi causado pela falta de treinamento adequado dos empregados, ‘‘já que foi o colega de trabalho do obreiro que deixou a peça de 35kg cair sob sua mão’’.

Em consequência do acidente, o trabalhador teve de passar por cirurgia e fisioterapia, ficando afastado do trabalho por mais de 40 dias. Por causa do ocorrido, o mecânico teve limitação permanente do movimento de flexão-extensão do polegar direito, confirmada por perícia.

A sequela funcional foi estimada em 25% da capacidade do dedo atingido. A falta de treinamento adequado e a ausência de dispositivos de segurança na máquina foram apontadas pelo trabalhador como causas do acidente.

Sentença de procedência

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO)condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O mecânico de produção recorreu ao TRT-18, pedindo o aumento desse valor para R$ 20 mil.

Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho foi o relator
Foto: Comunicação Social/TRT-18

A empresa também recorreu, pedindo a redução das indenizações por danos materiais e morais e insistiu, ainda, na responsabilidade exclusiva ou concorrente do trabalhador no acidente, alegando que o uso do equipamento não exigia treinamento específico.

O desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho atuou como relator dos recursos na 2ª Turma. Após analisar as provas, ele concluiu que o mecânico estava executando tarefa estranha às suas atividades contratuais no momento do acidente, para a qual não havia recebido treinamento, e que a prensa hidráulica não tinha dispositivos de segurança que pudessem impedir a queda de peças.

Dever legal de preservar a segurança laboral

Para Platon Filho, a empresa tinha o dever legal de tomar as medidas necessárias para preservar a segurança do ambiente laboral e se descuidou de tal encargo, tanto ao efetuar a escolha do modelo de prensa instalada em sua fábrica quanto ao não proceder à sua imediata adequação.

Na análise do desembargador-relator, isso evidencia a culpa da empresa no acidente, ressaltando que ‘‘a circunstância de terem sido tomadas medidas para promover a segurança da operação da máquina somente depois da ocorrência do infortúnio constitui a prova cabal da sua imprevidência’’, justificou.

O relator ainda deferiu o pagamento de pensão ao trabalhador, em parcela única, equivalente a 4,5% da remuneração recebida à época do acidente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas, com o proporcional correspondente do 13º salário e do adicional de férias.

O valor da pensão deverá ser calculado a partir do fim do benefício por incapacidade temporária até a data em que o trabalhador deverá completar 78,3 anos. Ao cálculo também deverá ser aplicado um deságio de 30%, conforme a média adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos similares, para evitar enriquecimento sem causa resultante do recebimento, de uma só vez, da pensão. Redação Painel de Riscos com informações da Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-18.

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ATOrd-0010790-05.2023.5.18.0101 (Rio Verde-GO)