SERVIÇO DEFEITUOSO
Latam vai pagar R$ 10 mil por não oferecer comida kosher à passageira de origem judaica

Comida kosher em avião/Youtube

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

O artigo 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor -CDC) diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A aplicação literal deste dispositivo levou a Justiça Comum de São Paulo a condenar a Latam Airlines a pagar dano moral a uma empresária de origem judaica que não recebeu alimentação ‘‘kosher’’ durante o trajeto aéreo Londres-São Paulo, em janeiro de 2024. O valor da reparação foi aumentado na 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), saltando de módicos R$ 3 mil para R$ 10 mil – valor ‘‘mais adequado à jurisprudência’’ do colegiado.

Em resposta à citação da 38ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a companhia aérea alegou que não havia provas de que deixou de oferecer a alimentação especial à passageira. Disse que a autora da ação indenizatória deveria ter solicitado, junto a um funcionário da companhia, registro da negativa de fornecimento. Assim, sem este registro, não se poderia falar em ‘‘falha de serviço’’, muito menos em danos morais.

Prova diabólica

O juiz Danilo Mansano Barioni afirmou que restou demonstrada a solicitação da alimentação especial pela passageira – fato incontroverso nos autos. Logo, se a relação é consumerista – que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor –, o dever de demonstrar o contrário é da empresa.

‘‘Não bastasse, não é lícito impor à autora a produção de prova negativa; ou seja, que não lhe foram servidas as refeições ‘kosher’ solicitadas previamente. É o que se chama prova diabólica (probatio diabolica)’’, advertiu na sentença. Noutras palavras, é uma prova impossível de ser produzida pelo consumidor – parte vulnerável à luz do CDC.

‘‘No caso concreto, não estamos diante de indiferente descumprimento contratual, pois o voo era longo, mas de dez horas, e o jejum imposto à autora, por falha da ré, transborda o mero aborrecimento, dado o longuíssimo lapso temporal, transmudando-se em dano que deve ser indenizado’’, fulminou o juiz sentenciante.

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1203561-85.2024.8.26.0100 (São Paulo)

 

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