SITUAÇÃO VEXATÓRIA
Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia a entrega da mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3, Minas Gerais), que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

Com isso, a empresa acabou condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo, por vício de vontade do empregado, nas duas instâncias da justiça trabalhista.

A empregadora tentou levar o processo para reapreciação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso de revista (RR) foi inadmitido por decisão monocrática do desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior.

Acusação injusta de furto

Na ação reclamatória, o trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega da mercadoria. Relatou que sofreram ‘‘forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão’’. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou ‘‘à turma’’ que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada.

Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado: pedir as contas ou ser mandado embora, sem direito a nada. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador

Conforme observou a relatora do recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT mineiro, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias.

De acordo com a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado, que foi forçado a pedir demissão”, escreveu no acórdão.

A magistrada acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Dano moral presumido

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes.

“Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in re ipsa)”, explicou. O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado. (Redação Painel com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3)

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0010842-98.2019.5.03.0055 (Conselheiro Lafaiete-MG)