SUBORDINAÇÃO
Contratado como sócio, advogado tem vínculo empregatício reconhecido em SP

A 26ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego entre uma sociedade de advogados e um profissional contratado como sócio de serviços. Para a juíza Elisa Maria Secco Andreoni, o profissional não atuava daquela maneira, mas como pessoa física subordinada e sob os demais elementos que caracterizam a relação de emprego.

Na sentença, a magistrada explica que o elemento subordinação inexiste na relação entre sócios patrimoniais (os que integralizam sua parte no capital social de modo pecuniário) e de serviço. Do contrário, não há que se falar em sociedade de advogados.

Nesse sentido, ficou provado que o advogado recebia ordens, que foi contratado em razão da sua qualificação pessoal e dispensado por não cumprir as metas mensais de produtividade. ‘‘O reclamante era tão subordinado quanto um bancário ou um vendedor por telemarketing’’, afirma a juíza.

Na fundamentação da sentença, a julgadora acrescenta que não resta dúvida de que a contratação de mão de obra terceirizada, inclusive na atividade-fim, é legal e não implica declaração de nulidade pela Justiça do Trabalho, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Tema 725).

Entretanto, alerta que ‘‘contratar trabalhadores sob a fachada de pessoa jurídica, quando na verdade a contratação se deu com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, ainda se denomina fraude e se configura vínculo empregatício’’.

Com isso, o escritório foi condenado a efetuar o registro na carteira de trabalho do reclamante e a arcar com todos as verbas trabalhistas, como aviso-prévio, fundo de garantia e multa de 40%, entre outros.

Da sentença, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo). Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2.

O processo tramita sob segredo de justiça