SUCATA TÓXICA
Empresas que vendiam dormentes velhos de madeira tratada vão pagar R$ 80 mil de dano moral coletivo

Reprodução FixBrasil

Por Jomar Martins (jomar@painelderiscos.com.br)

‘‘Configura dano moral coletivo a comercialização de madeiras tratadas com substâncias tóxicas e potencialmente cancerígenas sem a adequada informação aos consumidores sobre os riscos à saúde, violando valores fundamentais da sociedade como o direito à saúde e à segurança nas relações de consumo, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento individual.’’

Munida desta tese, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), a Copel Distribuição S. A.  e a Rumo S. A. (antiga América Latina Logística – ALL) a pagar, cada uma, R$ 80 mil a título de danos morais coletivos – valor a ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fecon).

As rés da ação coletiva de consumo, proposta pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), também estão proibidas de comercializar dormentes ferroviários e cruzetas de postes elétricos descartados por inservíveis – destinados à reutilização por terceiros – tratados com substâncias tóxicas e cancerígenas, especialmente com o óleo de creosoto (CR), óxido solúvel à base de cobre, cromo e arsênio (CCA), produto hidrossolúvel contendo cromo, cobre e boro (CCB) ou pentaclorofenol. A menos que provem controle da destinação final – e somente para reutilização em dormentes, postes, cruzetas e/ou mourões para cercas rurais, e não como insumo para o fabrico de móveis rústicos, pisos, utensílios domésticos, elementos decorativos internos etc.

No primeiro grau da Justiça Comum estadual, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba entendeu que as rés foram negligentes, pois falharam em seu dever de controlar a destinação da matéria-prima quimicamente tratada, colocada no mercado de consumo mesmo sendo tóxica. Afinal, esta sucata não é adequada para usos que impliquem contato direto com seres humanos, tal o seu potencial de toxicidade.

Tal conduta violou especialmente o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): ‘‘A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores’’.

A juíza Diele Denardin Zydek, contudo, negou o pedido de pagamento de dano moral coletivo. ‘‘Na verdade, a individualização dos supostos afetados pela conduta das rés não é impossível, limitando-se aos consumidores que adquiriram as madeiras vendidas por elas e as revendidas por terceiros. Não há como estender mais do que isso a abrangência da demanda ou dos danos que se pretende reparar. Faltam nos autos prova de que foram efetivamente causados danos à coletividade, que são os verdadeiramente transindividuais, e não os individuais tutelados coletivamente, além da extensão desse dano’’, justificou na sentença de parcial procedência.

No segundo grau, a 12ª Câmara Cível do TJPR manteve o comando da sentença que proibiu as rés de comercializar a sucata de madeira tratada de forma indiscriminada, sem nenhum controle de sua destinação final, mas acolheu a apelação do MPPR para impor a condenação pelo dano moral coletivo.

Para a relatora das apelações, desembargadora substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, a comercialização desses materiais, sem a devida informação aos adquirentes sobre os riscos à saúde, constitui violação grave aos direitos básicos do consumidor e aos valores fundamentais da sociedade – como o direito à saúde e à segurança. Assim, esta omissão não pode ser vista como ‘‘mera irregularidade administrativa’’ ou ‘‘falha pontual’’, mas como conduta reiterada que colocou em risco a saúde de número indeterminado de pessoas, muitas das quais sequer têm conhecimento, até hoje, de que estão expostas a substâncias nocivas.

‘‘Ao contrário do que entendeu a magistrada singular em sentença, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que o dano moral coletivo não exige a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, elementos típicos do dano moral individual. Trata-se, portanto, de dano que se relaciona diretamente com a violação de valores essenciais da sociedade, como a saúde pública, a segurança nas relações de consumo e o direito à informação adequada’’, escreveu no acórdão que reformou a sentença neste aspecto.

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0000290-83.2016.8.16.0179 (Curitiba)

 

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