SÚMULA 338
Sem controle de jornada, patroa é condenada a pagar horas extras alegadas por empregada doméstica
A ausência do controle de frequência faz presumir a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. Por isso, uma empregadora doméstica de Aracaju, que não apresentou em juízo controles de jornada da empregada, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 36,8 mil a título de horas extras.
A determinação, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20, Sergipe), foi confirmada depois que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista (RR) interposto pela empregadora.
Oito horas extras diárias na pandemia
A trabalhadora, que exercia as funções de babá e empregada doméstica, reivindicou o pagamento de três horas extras diárias, cumpridas, segundo ela, de novembro de 2017 (no início do contrato) a março de 2020. Na ação reclamatória, disse que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30.
A reclamante alegou, ainda, que no período de março a outubro de 2020 (quando foi demitida), trabalhou oito horas extras por dia. Segundo ela, com o início da pandemia, passou a residir na casa da patroa e a cumprir jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.
Sem controle de jornada
A empregadora contestou o pedido, informando que a jornada era de segunda a sexta-feira era das 6h às 12h e das 18h às 20h. Argumentou, ainda, que a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho se encerrava às 12h. Contudo, não apresentou documentos que comprovassem essa jornada.
A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio – manual, mecânico ou eletrônico –, desde que idôneo.
Presunção de veracidade
Na sentença, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju destacou que, uma vez alegado o trabalho extraordinário e não apresentado os controles de ponto, é de se presumir verdadeira a jornada declinada na petição inicial. Assim o juízo determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora, após análise de documentos apresentados no processo e de depoimentos de testemunhas.
A empregadora recorreu ao TRT-SE, argumentando que o fato de não ter apresentado documentos do controle de horários, por si só, não acarreta a aplicação da jornada alegada.
Horas extras devidas
Os desembargadores do TRT sergipano reforçaram que, ao não apresentar os controles de frequência, ela descumpriu a Lei Complementar 150/2015. Na decisão, aplicaram entendimento da Súmula 338, inciso I, do TST, segundo a qual “a não apresentação dos controles de jornada em juízo pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário”.
Com esta fundamentação, os magistrados mantiveram a determinação ao pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.
Recurso ao TST não conhecido
A empregadora, então, recorreu ao TST, por meio de recurso de revista (RR). No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente à hipótese do caso analisado. Para ele, a decisão do TRT-20 está em conformidade com a Lei Complementar 150/2015 e com a jurisprudência do TST, ‘‘uma vez que a reclamada não apresentou os controles de horário da reclamante, empregada doméstica, tampouco demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado’’.
Por essa razão, de forma unânime, os ministros da 5ª Turma do TST não conheceram do recurso e mantiveram a decisão tomada pelo TRT sergipano. Com informações de Natália Pianegonda, da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST.
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RR-737-04.2020.5.20.0007