SUSPEITO DE ASSALTO
Motorista dispensado injustamente ganha 20 vezes o seu salário em dano moral e é reintegrado
Um motorista de Vitória da Conquista, no sul do estado da Bahia, será indenizado em R$ 29.400,00 após ser dispensado por justa causa por suspeita de participar de um assalto à empresa em que trabalhava – Transportadora Kaioka Ltda. O valor arbitrado equivale a 20 vezes o seu último salário.
O inquérito policial foi arquivado sem provas de sua participação no crime. A decisão pela indenização é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5, Bahia). Da decisão, ainda cabe recurso.
Dispensa por justa causa
De acordo a petição inicial, a empresa atribuiu ao reclamante a responsabilidade por um assalto no qual ele também foi vítima, dispensando-o por justa causa. Segundo a transportadora, logo que o trabalhador chegou ao pátio da Kaioka, duas pessoas em uma motocicleta renderam o vigilante e assaltaram o local, levando R$ 20 mil.
A empresa afirmou que, ao apurar os fatos, constatou através das imagens de câmeras de segurança que o motorista fazia ‘‘um sinal chamando os assaltantes para adentrarem a empresa’’. Após o fato, a transportadora penalizou o trabalhador com justa causa.
Ação por danos morais
Em face do ocorrido, o motorista ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo indenização por danos morais. A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) entendeu que a empresa não conseguiu comprovar o ato de improbidade. Ela anulou a justa causa e decidiu pela indenização do motorista em R$ 18.707,07.
O trabalhador também pediu reintegração, alegando estar gozando de estabilidade de auxílio-acidente na época do desligamento, mas a juíza afirmou não ser mais possível, uma vez que o período decorrente deste auxílio já havia encerrado.
Recurso ordinário no TRT-5
O trabalhador e a empresa interpuseram recurso ordinário trabalhista (ROT) no TRT-5. O trabalhador visava ao aumento no valor da indenização, e a empresa requeria a declaração da rescisão contratual por justa causa e a condenação do motorista ao pagamento de R$ 20 mil, valor referente ao dano material sofrido no assalto.
Para o relator do caso, desembargador Tadeu Vieira, a aplicação da justa causa depende de prova robusta. Segundo ele, ‘‘não restou comprovada a participação do reclamante no roubo mencionado, haja vista que o inquérito policial foi arquivado por não ter apurado elementos probatórios mínimos da participação do reclamante no crime em questão, mesmo após terem sido analisados os vídeos mencionados pela reclamada, terem sido ouvidas como testemunhas o próprio reclamante e as demais vítimas do roubo e de ter sido quebrado o sigilo telefônico do reclamante’’, expressou no voto.
Dano à honra do trabalhador
O desembargador ainda lembra que a testemunha apresentada pela Kaioka admitiu que, no momento do assalto, ela não se encontrava na empresa, não presenciando o comportamento do motorista. Para o magistrado, houve dano à honra do trabalhador, já que, segundo uma testemunha do processo, ‘‘a rádio peão falava que o trabalhador foi acusado de roubo’’. Por isso, fixou o valor da indenização ao equivalente de 20 vezes o último salário contratual; isto é, em R$ 29.400.
O desembargador-relator ainda decidiu reintegrar o motorista ao trabalho, já que a data prevista para o último pagamento do benefício previdenciário concedido a ele é março de 2024. Para o desembargador, o período de estabilidade ocorrerá até março de 2025, caso o benefício não seja prorrogado. Apenas depois desta data é que a empresa poderá conceder aviso prévio e demitir o reclamante.
A decisão da Terceira Turma se deu de forma unânime com a presença dos desembargadores Vânia Chaves e Humberto Machado. Texto de Fabricio Ferrarez/Secom TRT-5.
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ATOrd 0000992-17.2014.5.05.0612 (Vitória da Conquista-BA)