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TIM deve reintegrar pessoa com deficiência (PcD) dispensada sem substituição legal
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, São Paulo) considera nula a dispensa imotivada de empregado portador de deficiência (PcD) sem a contratação de substituto em condições semelhantes, ante os termos do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Assim, a 17ª Turma do TRT paulista manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) que declarou nula dispensa sem justa causa de trabalhadora com deficiência, determinando sua reintegração ao trabalho. O motivo foi a falta de contratação pela empresa de outra pessoa nas mesmas condições na vaga deixada pela mulher, como prevê a lei.
Em defesa, a TIM alegou dificuldade na admissão de pessoas com deficiência. Argumentou ainda que firmou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT) em abril de 2024, no qual assumiu obrigações como o preenchimento integral, até 5 de outubro de 2025, da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91.
A desembargadora-relatora do acórdão, Thaís Verrastro de Almeida, pontuou que ‘‘o fato de a ré ter firmado Termo de Ajuste de Conduta com o MPT no que se refere ao prazo para contratação de pessoa com deficiência não justifica a dispensa imotivada da autora, sem a contratação de empregado outro nas mesmas condições’’.
A magistrada manteve a determinação de que a reclamante seja reintegrada em dez dias contados da intimação específica para esse fim, após o trânsito em julgado. Também confirmou a obrigação ao pagamento de salários, 13º salários, férias +1/3 e FGTS, da dispensa até a reintegração da trabalhadora.
Pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TRT-2
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ATOrd 1000484-04.2025.5.02.0434 (Santo André-SP)








